Proposição - Projeto de Lei 073/2015 Entrada na câmara em 17/08/2015
"Institui meia-entrada para portadores de necessidades especiais nos locais que menciona".
Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 21/09/2015 |
Constitucional 21/09/2015 23/08/2015 |
23/08/2015 |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 21/09/2015 |
Constitucional 21/09/2015 23/08/2015 |
23/08/2015 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/09/2015 |
Constitucional 21/09/2015 23/08/2015 |
23/08/2015 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 23/10/2015 | ||
À Sanção | 20/10/2015 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 19/10/2015 | ||
Redação Final Aprovada | 19/10/2015 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/09/2015 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/08/2015 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
246/2015 20/10/2015 |
246/2015 | 20/10/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 73/2015
"Institui meia-entrada para pessoas com deficiência nos locais que menciona."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada, referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, cinemas, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. É assegurado aos acompanhantes das pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada nos locais descritos no caput deste artigo.
Art. 2º Fica assegurado, ainda, o acesso preferencial das pessoas com deficiência aos locais mencionados no artigo anterior.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de outubro de 2015.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui meia-entrada para pessoas com deficiência nos locais que menciona."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada, referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, cinemas, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. É assegurado aos acompanhantes das pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada nos locais descritos no caput deste artigo.
Art. 2º Fica assegurado, ainda, o acesso preferencial das pessoas com deficiência aos locais mencionados no artigo anterior.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de outubro de 2015.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR