Proposição - Projeto de Lei 107/2015 Entrada na câmara em 13/11/2015
"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga - ASPI ."
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/11/2015 |
Constitucional 19/11/2015 23/11/2015 |
23/11/2015 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 25/11/2015 | ||
À Sanção | 23/11/2015 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/11/2015 | ||
Redação Final Aprovada | 23/11/2015 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/11/2015 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/11/2015 |
Observações | |||
---|---|---|---|
Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
268/2015 23/11/2015 |
268/2015 | 23/11/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 107/2015
"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga - ASPI."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a "Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga - ASPI", pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de natureza filantrópica, sediada na Rua Pedras Bonitas, nº 130, CEP 35.162-000, Bairro Iguaçu, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga- ASPI:
I - congregar as pessoas portadoras da doença de Parkinson;
II - promover a integração social, criar, manter e desenvolver atividades e serviços de assistência;
III - elaborar informativos sobre os progressos da pesquisa fundamental e da terapêutica, de forma a orientar aos associados quanto aos métodos e aos meios materiais suscetíveis de melhorar sua saúde, minorando degenerações que a doença ocasiona;
IV - desenvolver a formação e criação de grupos de apoio, inclusive com o envolvimento dos familiares, a fim de manter elevado o moral de seus associados;
V - divulgar e sensibilizar a opinião pública e os meios de comunicação sobre a doença e seus sintomas;
VI - colaborar e manter contatos com órgãos públicos e privados dedicados à saúde pública, dentre outros, com vistas à captação de recursos ao desenvolvimento da pesquisa e do estudo da doença, bem como para viabilizar suas finalidades;
VII - promover o desenvolvimento integral do indivíduo, através de ações nas áreas cultural, esportiva, educacional e assistencial podendo abranger toda a comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2015.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga - ASPI."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a "Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga - ASPI", pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de natureza filantrópica, sediada na Rua Pedras Bonitas, nº 130, CEP 35.162-000, Bairro Iguaçu, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga- ASPI:
I - congregar as pessoas portadoras da doença de Parkinson;
II - promover a integração social, criar, manter e desenvolver atividades e serviços de assistência;
III - elaborar informativos sobre os progressos da pesquisa fundamental e da terapêutica, de forma a orientar aos associados quanto aos métodos e aos meios materiais suscetíveis de melhorar sua saúde, minorando degenerações que a doença ocasiona;
IV - desenvolver a formação e criação de grupos de apoio, inclusive com o envolvimento dos familiares, a fim de manter elevado o moral de seus associados;
V - divulgar e sensibilizar a opinião pública e os meios de comunicação sobre a doença e seus sintomas;
VI - colaborar e manter contatos com órgãos públicos e privados dedicados à saúde pública, dentre outros, com vistas à captação de recursos ao desenvolvimento da pesquisa e do estudo da doença, bem como para viabilizar suas finalidades;
VII - promover o desenvolvimento integral do indivíduo, através de ações nas áreas cultural, esportiva, educacional e assistencial podendo abranger toda a comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2015.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR