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Proposição - Projeto de Lei 107/2015 Entrada na câmara em 13/11/2015


"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga - ASPI ."


Autor(es): Nilton Manoel
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/11/2015 Constitucional
19/11/2015 23/11/2015
23/11/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 25/11/2015
À Sanção 23/11/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 23/11/2015
Redação Final Aprovada 23/11/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 20/11/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/11/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 268/2015
23/11/2015
268/2015 23/11/2015

PROJETO DE LEI Nº 107/2015

"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga - ASPI."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a "Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga - ASPI", pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, de natureza filantrópica, sediada na Rua Pedras Bonitas, nº 130, CEP 35.162-000, Bairro Iguaçu, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São objetivos da Associação dos Parkinsonianos de Ipatinga- ASPI:

I - congregar as pessoas portadoras da doença de Parkinson;

II - promover a integração social, criar, manter e desenvolver atividades e serviços de assistência;

III - elaborar informativos sobre os progressos da pesquisa fundamental e da terapêutica, de forma a orientar aos associados quanto aos métodos e aos meios materiais suscetíveis de melhorar sua saúde, minorando degenerações que a doença ocasiona;

IV - desenvolver a formação e criação de grupos de apoio, inclusive com o envolvimento dos familiares, a fim de manter elevado o moral de seus associados;

V - divulgar e sensibilizar a opinião pública e os meios de comunicação sobre a doença e seus sintomas;

VI - colaborar e manter contatos com órgãos públicos e privados dedicados à saúde pública, dentre outros, com vistas à captação de recursos ao desenvolvimento da pesquisa e do estudo da doença, bem como para viabilizar suas finalidades;

VII - promover o desenvolvimento integral do indivíduo, através de ações nas áreas cultural, esportiva, educacional e assistencial podendo abranger toda a comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2015.




COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


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