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Proposição - Projeto de Lei 027/2016 Entrada na câmara em 25/02/2016


"Dispõe sobre o desembarque, fora dos pontos, de passageiros do sistema de transporte coletivo urbano, nos casos que menciona."


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 28/03/2016 Constitucional
28/03/2016 02/03/2016
02/03/2016
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 28/03/2016 Constitucional
28/03/2016 02/03/2016
02/03/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 30/06/2016
Promulgado 27/06/2016
À Sanção 28/04/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 27/04/2016
Redação Final Aprovada 27/04/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 25/02/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 058/2016
28/04/2016
058/2016 28/04/2016

PROJETO DE LEI Nº 27/2016

"Dispõe sobre o embarque e desembarque, fora dos pontos, de passageiros do sistema de transporte coletivo urbano nos casos que menciona."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os motoristas das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de Ipatinga ficam obrigados a efetuarem a parada dos ônibus ou micro-ônibus fora dos pontos de parada regulamentados, a pedido do usuário, de segunda a sexta-feira, de 21:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte e, nos finais de semana e feriados, de 14:00 horas (quatorze horas) de um dia até às 5:00 horas (cinco horas) do próximo dia útil.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo aplica-se ao embarque e desembarque de passageiros.

§ 2º Os motoristas das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Ipatinga não serão, em hipótese alguma, obrigados a alterar o trajeto regular das respectivas linhas.

Art. 2º A observância ao disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos seguintes locais:

I - onde for proibida a parada de veículos, por força da legislação de trânsito ou da sinalização local;

II - onde a parada de ônibus interfira na segurança do trânsito ou nas condições de fluidez do trânsito local.

Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão orientar seus motoristas para que cumpram a determinação contida nessa Lei.

Art. 4º Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo obrigadas a informar aos usuários sobre os direitos previstos no art. 1º desta Lei:

I - de forma permanente, em seu sitio eletrônico;

II - através de cartazes afixados em espaço de maior visibilidade nos ônibus coletivos, por um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de abril de 2016.




COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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