Proposição - Projeto de Lei 072/2016 Entrada na câmara em 25/04/2016
"Dispõe sobre a afixação de placas informativas em obras públicas."
Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 26/04/2016 |
Constitucional 26/04/2016 02/05/2016 |
02/05/2016 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/04/2016 |
Constitucional 26/04/2016 02/05/2016 |
02/05/2016 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 30/06/2016 | ||
Promulgado | 27/06/2016 | ||
À Sanção | 28/04/2016 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 28/04/2016 | ||
Redação Final Aprovada | 28/04/2016 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 27/04/2016 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 25/04/2016 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
58/2016 28/04/2016 |
58/2016 | 28/04/2016 |
PROJETO DE LEI Nº 72/2016
"Dispõe sobre a afixação de placas informativas em obras públicas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga obrigada a identificar as obras realizadas pelo Poder Público Municipal, em parceria ou não, através de placas próprias, a serem afixadas no local das obras em, no máximo, até 10 (dez) dias contados da vigência do seu início.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se como "obras públicas" as obras ou reformas empreendidas pelo Poder Público Municipal com investimento total igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra:
I - data de início;
II - data prevista para o término;
III - nome da(s) empresas(s) vencedora(s) da licitação, quando for o caso;
IV - valor da obra;
V - objetivo da obra (reforma, ampliação, construção);
VI - telefone do órgão responsável pela fiscalização da obra;
VII - origem dos recursos financeiros;
VIII - responsável técnico.
Art. 3º No caso de obras em estradas, as placas deverão ser obrigatoriamente fixadas no início e no fim do trajeto do trecho, em local de grande visibilidade.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, tendo, no mínimo, as dimensões de 1,10m x 2,20m (um vírgula dez metros por dois vírgula vinte metros).
§ 2º A placa deverá permanecer no local por um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de abril de 2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a afixação de placas informativas em obras públicas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga obrigada a identificar as obras realizadas pelo Poder Público Municipal, em parceria ou não, através de placas próprias, a serem afixadas no local das obras em, no máximo, até 10 (dez) dias contados da vigência do seu início.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se como "obras públicas" as obras ou reformas empreendidas pelo Poder Público Municipal com investimento total igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra:
I - data de início;
II - data prevista para o término;
III - nome da(s) empresas(s) vencedora(s) da licitação, quando for o caso;
IV - valor da obra;
V - objetivo da obra (reforma, ampliação, construção);
VI - telefone do órgão responsável pela fiscalização da obra;
VII - origem dos recursos financeiros;
VIII - responsável técnico.
Art. 3º No caso de obras em estradas, as placas deverão ser obrigatoriamente fixadas no início e no fim do trajeto do trecho, em local de grande visibilidade.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, tendo, no mínimo, as dimensões de 1,10m x 2,20m (um vírgula dez metros por dois vírgula vinte metros).
§ 2º A placa deverá permanecer no local por um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de abril de 2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR