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Proposição - Projeto de Lei 040/2016 Entrada na câmara em 18/03/2016


"Declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Vale do Aço - CIA - Centro de Integração Azul."


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 23/03/2016 Constitucional
23/03/2016 28/03/2016
28/03/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 28/04/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 27/04/2016
Redação Final Aprovada 27/04/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 21/03/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 058/2016
28/04/2016
058/2016 28/04/2016

PROJETO DE LEI Nº 40/2016

"Declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Vale do Aço - CIA - Centro de Integração Azul."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Vale do Aço - CIA - Centro de Integração Azul, associação privada, sem fins lucrativos, com sede à Av. Minas Gerais, nº 1030, apto. 201, Bairro Jardim Panorama, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São objetivos da Associação:

I - assistir seus beneficiários, desenvolvendo programas de preparo, auxílio, adaptação, reabilitação e integração do autista, sem distinção de sexo, raça, condição social e credo religioso e de promover e incentivar pesquisas sobre o autismo;

II - integrar a pessoa com autismo à sociedade, através de sua aceitação social e a divulgação do autismo na comunidade, mediante cursos, publicações e outros meios adequados;

III - promover a integração da pessoa com autismo na rede regular de ensino, sempre que possível, bem como no meio de prática de esportes, lazer e recreação;

IV - promover a integração no mercado de trabalho;

V - promover a criação de centros especiais para tratamentos adequados a suas deficiências e sua reabilitação, através da utilização de todos os recursos terapêuticos e da aplicação de enfoques multidisciplinares que lhe sejam proveitosos;

VI - promover a criação de centro e/ou departamento de diagnóstico, orientação e apoio às famílias;
VII - promover a criação de centro ou unidade de treinamento de pessoal especializado em educação ou habilitação da pessoa com autismo, bem como de seus pais e familiares;

VIII - promover a criação de centro ou departamento de estudos e pesquisas sobre o autismo;

IX - criar serviços de apoio necessários à consecução dos objetivos da Associação;

X - auxiliar na aquisição de medicamentos necessários;

XI - buscar apoio junto aos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais;

XII - angariar fundos para a consecução de tais objetivos;

XIII - difundir o princípio de que as pessoas com autismo são educáveis e que, como afirmam Gallagher e Wiegerink, "o oferecimento de programas educacionais adequados não é uma manifestação da generosidade pública, mas ao contrário, é uma reflexão de que essas crianças também têm o direito evidente a uma educação adequada", e de que, com tal oferecimento, bem se cumpre o preceito constitucional de que a educação é um direito de todos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de abril de 2016.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


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