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Proposição - Projeto de Lei 041/2016 Entrada na câmara em 21/03/2016


"Altera a Lei nº 2.275, de 07.03.2007, que "Autoriza a implantação da Bilhetagem eletrônica no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Ipatinga"


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 28/03/2016 Constitucional
28/03/2016 28/03/2016
28/03/2016
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 28/03/2016 Constitucional
28/03/2016 28/03/2016
28/03/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 21/12/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 20/12/2016
Redação Final Aprovada 20/12/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 22/11/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 21/03/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 253/2016
21/12/2016
253/2016 21/12/2016

PROJETO DE LEI Nº 41/2016

"Altera a Lei nº. 2.275, de 07 de março de 2007, que Autoriza a implantação da Bilhetagem eletrônica no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Ipatinga"



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A Lei nº. 2.275, de 07 de março de 2007, com a redação dada pela Lei nº. 3224 de 16 de setembro de 2013, passa a viger acrescida de "Art. 1º-A" com a seguinte redação:

"Art. 1º-A No ato da aquisição do crédito eletrônico, este será automaticamente convertido em unidades de passagens equivalentes ao valor total do crédito, ficando registrado no Bilhete Eletrônico a respectiva quantidade de passagens.

§ 1º A cada utilização do Bilhete Eletrônico a cobrança será de uma unidade de passagem, não sendo admitida a cobrança pelo critério do respectivo valor em moeda corrente.

§ 2º O prazo para desistência da compra de créditos para o "Cartão Cidadão" e "Cartão Estudante" será de 7 (sete) dias contados da aquisição, devendo o reembolso ser feito mediante recibo de compra, pelo valor de aquisição do mesmo, sem juros ou correção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de dezembro de 2016.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
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