Proposição - Emenda à Lei Orgânica 015 Entrada na câmara em 16/02/2004
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga
Autor(es): Gustavo Morais Nunes , Ivanete Inácio da Costa , José Geraldo - Amigão , Lázaro Idino Bagliano , Sebastião Ferreira Guedes , Vital Honorato da Silva
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 09/03/2004 | ||
Redação Final Aprovada | 05/03/2004 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 05/03/2004 | ||
Promulgado | 05/03/2004 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 25/02/2004 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/02/2004 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL À PROPOSTA DE EMENDA Nº 15 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
De iniciativa de vários Vereadores, a proposta epigrafada “acrescenta dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga”.
Submetido à deliberação do Plenário, foi a proposta aprovada em primeiro e segundo turnos de votação, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
EMENDA Nº 15 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
“Acrescenta dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescida do art. 51-A com a seguinte redação:
“Art. 51-A – Compete, privativamente, à Câmara Municipal de Ipatinga estabelecer normas de organização administrativa e de pessoal nos termos do art. 62, combinado com os arts. 61 e 176, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º - O Ato das Disposições Legais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescida do art. 16-A com a seguinte redação:
“Art. 16-A – Aplica-se à Lei Orgânica do Município de Ipatinga, nos casos omissos, os dispositivos constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais.”
Art. 3º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Sala das Sessões, 5 de março de 2004.
Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa de vários Vereadores, a proposta epigrafada “acrescenta dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga”.
Submetido à deliberação do Plenário, foi a proposta aprovada em primeiro e segundo turnos de votação, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
EMENDA Nº 15 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
“Acrescenta dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescida do art. 51-A com a seguinte redação:
“Art. 51-A – Compete, privativamente, à Câmara Municipal de Ipatinga estabelecer normas de organização administrativa e de pessoal nos termos do art. 62, combinado com os arts. 61 e 176, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º - O Ato das Disposições Legais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescida do art. 16-A com a seguinte redação:
“Art. 16-A – Aplica-se à Lei Orgânica do Município de Ipatinga, nos casos omissos, os dispositivos constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais.”
Art. 3º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Sala das Sessões, 5 de março de 2004.
Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE