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Proposição - Projeto de Lei 018/2017 Entrada na câmara em 14/03/2017


"Dispõe sobre a criação de campanha educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e dá outras providências".


Autor(es): Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 20/03/2017 Constitucional
20/03/2017 20/03/2017
20/03/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/03/2017 Constitucional
20/03/2017 20/03/2017
20/03/2017
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/03/2017 Constitucional
20/03/2017 20/03/2017
20/03/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 10/04/2017
À Sanção 22/03/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 21/03/2017
Redação Final Aprovada 21/03/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/03/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 57/2017
22/03/2017
57/2017 22/03/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei018_2017.pdf 3260 KB

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 18/2017


De iniciativa do Vereador Vanderson José da Silva, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a criação de campanha educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI N.º 18/2017

"Dispõe sobre a criação de campanha educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal, e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° Fica instituída no Município de Ipatinga a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal - SAF.

§ 1° Esta campanha terá como objetivos fundamentais a conscientização e informação ao público, especialmente às mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.

§ 2° Entre outras medidas, devem ser colocados cartazes alusivos ao risco da SAF nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

Art. 2º O cartaz, em tamanho nunca inferior a 20 cm por 33 cm, deverá conter os seguintes dizeres: 'PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL: A INGESTÃO DE ÁLCOOL DURANTE A GESTAÇÃO PODE PREJUDICAR A SAÚDE DO FETO'.

Art. 3° A Campanha Educativa de Conscientização sobre a SAF tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes responsáveis por sua execução aprimorá-la sempre, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento pelo público, com a utilização de linguagem popular em consonância com as leis vigentes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título gratuito de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos, os cartazes alusivos ao risco da SAF.

Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2017.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR

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