Proposição - Projeto de Lei 018/2017 Entrada na câmara em 14/03/2017
"Dispõe sobre a criação de campanha educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e dá outras providências".
Autor(es): Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/03/2017 |
Constitucional 20/03/2017 20/03/2017 |
20/03/2017 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/03/2017 |
Constitucional 20/03/2017 20/03/2017 |
20/03/2017 |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 20/03/2017 |
Constitucional 20/03/2017 20/03/2017 |
20/03/2017 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 10/04/2017 | ||
À Sanção | 22/03/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/03/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 21/03/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/03/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 14/03/2017 |
Observações | |||
---|---|---|---|
Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
57/2017 22/03/2017 |
57/2017 | 22/03/2017 |
Arquivos | |||
---|---|---|---|
Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei018_2017.pdf | 3260 KB |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 18/2017
De iniciativa do Vereador Vanderson José da Silva, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a criação de campanha educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.º 18/2017
"Dispõe sobre a criação de campanha educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica instituída no Município de Ipatinga a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal - SAF.
§ 1° Esta campanha terá como objetivos fundamentais a conscientização e informação ao público, especialmente às mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.
§ 2° Entre outras medidas, devem ser colocados cartazes alusivos ao risco da SAF nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
Art. 2º O cartaz, em tamanho nunca inferior a 20 cm por 33 cm, deverá conter os seguintes dizeres: 'PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL: A INGESTÃO DE ÁLCOOL DURANTE A GESTAÇÃO PODE PREJUDICAR A SAÚDE DO FETO'.
Art. 3° A Campanha Educativa de Conscientização sobre a SAF tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes responsáveis por sua execução aprimorá-la sempre, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento pelo público, com a utilização de linguagem popular em consonância com as leis vigentes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título gratuito de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos, os cartazes alusivos ao risco da SAF.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR
De iniciativa do Vereador Vanderson José da Silva, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a criação de campanha educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.º 18/2017
"Dispõe sobre a criação de campanha educativa de conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica instituída no Município de Ipatinga a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal - SAF.
§ 1° Esta campanha terá como objetivos fundamentais a conscientização e informação ao público, especialmente às mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.
§ 2° Entre outras medidas, devem ser colocados cartazes alusivos ao risco da SAF nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
Art. 2º O cartaz, em tamanho nunca inferior a 20 cm por 33 cm, deverá conter os seguintes dizeres: 'PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL: A INGESTÃO DE ÁLCOOL DURANTE A GESTAÇÃO PODE PREJUDICAR A SAÚDE DO FETO'.
Art. 3° A Campanha Educativa de Conscientização sobre a SAF tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes responsáveis por sua execução aprimorá-la sempre, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento pelo público, com a utilização de linguagem popular em consonância com as leis vigentes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título gratuito de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos, os cartazes alusivos ao risco da SAF.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR