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Proposição - Projeto de Lei 031/2017 Entrada na câmara em 11/04/2017


"Institui a Semana "Na Mão Certa" no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."


Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 17/04/2017 Constitucional
17/04/2017 18/04/2017
18/04/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/04/2017 Constitucional
17/04/2017 18/04/2017
18/04/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 05/06/2017
À Sanção 17/05/2017
Redação Final Aprovada 17/05/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 16/05/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/04/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 085/2017
17/05/2017
085/2017 17/05/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei031_2017_LeiPublicadaComVeto.pdf 588 KB
ProjetodeLei031_2017_VetoParcial.pdf 1779 KB
ProjetodeLei031_2017_ResumoTramitacao.pdf 267 KB
ProjetodeLei031_2017_RedacaoFinal.pdf 677 KB
ProjetodeLei031_2017.pdf 4146 KB

PROJETO DE LEI Nº 31/2017

“Institui a ‘Semana Na Mão Certa’ no âmbito do Município de Ipatinga, e da outras providências.”



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° Fica instituído a “Semana Na Mão Certa”, a ser realizada anualmente, na quarta semana do mês de novembro.

Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através das secretarias municipais de Assistência Social e de Educação, a promover o evento, que deverá ocorrer na quarta semana do mês de novembro.

Art. 4° A “Semana na Mão Certa” terá como objetivos:

I – promover uma ampla união de esforços para acabar com a exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de Ipatinga;

II – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno das ações de cuidados com a as crianças e adolescentes;

III – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área;

IV – orientar a sociedade, sobre as garantias asseguradas às crianças e adolescentes pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão do programa de combate à violência sexual de crianças e adolescentes.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 17 de maio de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE




Antônio José Ferreira Neto
RELATOR


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