Proposição - Projeto de Lei 057/2017 Entrada na câmara em 07/06/2017
"Dispõe sobre o funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais no Município de Ipatinga e dá outras providências”."
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 20/06/2017 |
Constitucional 20/06/2017 14/06/2017 |
14/06/2017 |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 20/06/2017 |
Constitucional 20/06/2017 14/06/2017 |
14/06/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/06/2017 |
Constitucional 20/06/2017 14/06/2017 |
14/06/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 27/06/2017 | ||
À Sanção | 21/06/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/06/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 21/06/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/06/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 08/06/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
106/2017 21/06/2017 |
106/2017 | 21/06/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 57/2017
“Dispõe sobre o funcionamento das Feiras Itinerantes Intermunicipais no Município de Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta Lei institui e estrutura as normas referentes à autorização e funcionamento das Feiras Itinerantes Intermunicipais no Município de Ipatinga e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Feiras Itinerantes Intermunicipais: as exposições temporárias, de caráter eventual, originárias de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços, ao consumidor final, com vendas a varejo ou atacado, em período previamente determinado, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, em locais abertos ou fechados, com a participação de um ou mais comerciantes não domiciliados no Município de Ipatinga.
II – locais abertos: os logradouros públicos ou áreas de terreno que não tenham paredes ou cercas, nos quais o acesso de pessoas não pode ser controlado;
III – locais fechados: galpões, salões, armazéns ou similares, nos quais a entrada de pessoas pode ser controlada;
IV – stand: área destinada à instalação de uma unidade comercial na Feira Itinerante Intermunicipal, definida em layout ou planta do local onde será realizada a feira.
V – expositores locais: comerciantes estabelecidos no Município de Ipatinga por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
Art. 3º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais somente poderá ocorrer mediante licença prévia, fornecida pelo Poder Executivo Municipal, a qual será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 4º O requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data programada para o início do evento.
Art. 5º Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 30 (trinta) dias antecedentes às seguintes datas comemorativas:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V – Natal.
Art. 6º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais somente será autorizada a empresas promotoras de eventos, legalmente constituídas para esse fim, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes Intermunicipais em prédios ou logradouros pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e calçadões.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput realização de feiras de flores, de exposições que fomentem o desenvolvimento regional, de eventos artísticos, culturais, gastronômicos, de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal ou por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de classe representativas do comércio e da indústria de Ipatinga – que tenham por objetivo estimular o desenvolvimento local.
Art. 8º Para a realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais os locais fechados previstos no inciso III do art. 2º desta Lei, a empresa promotora/responsáveis pelo evento deverão cumprir, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – apresentação da planta ou layout do local onde se realizará a Feira Itinerante Intermunicipal, com a exata disposição de seus espaços, acompanhada de autos de vistoria, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
II – relação nominal das empresas expositoras, constando endereço, CNPJ, ramo de atividade e CPF das pessoas físicas responsáveis pelas empresas expositoras;
III – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências, e com sistemas de segurança para garantia do bem-estar e tranquilidade dos visitantes e expositores;
IV – sanitários fixos e/ou móveis dentro do local destinado ao público consumidor, sendo, um sanitário masculino e um feminino, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área de imóvel ocupado pela feira;
V – a feira itinerante deverá colocar à disposição dos expositores locais interessados, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de outras cidades, um espaço de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da área do evento - nas feiras de flores; e 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao evento, nas feiras destinadas aos demais produtos.
§ 1º Os documentos mencionados no inciso I deverão permanecer expostos desde o início do evento, juntamente com a licença expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso V aqueles estabelecidos em Ipatinga, em atividade ininterrupta por um período mínimo de 06 (seis) meses;
§ 3º O espaço a que se refere o inciso V deverá ser requisitado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do evento, após o qual cessará a obrigação dos organizadores.
§ 4º As Feiras Itinerantes deverão ceder à Secretaria Municipal de Saúde, ao PROCON, à Polícia Militar, ao Juizado de Menores e ao Corpo de Bombeiros, sem custos para essas instituições, um espaço da área do evento, quando solicitado pelo respectivo órgão.
Art. 9º A empresa promotora do evento será responsável:
I – pela limpeza do local e o recolhimento do lixo, salvo aquele que não ultrapassar o volume recolhido pelo setor responsável do Poder Executivo Municipal; e
II – por toda a desmontagem da feira, em até 01 (um) dia, quando finalizado o evento.
Art. 10. As Feiras Itinerantes terão duração máxima de 10 (dez) dias, inclusive sábado, domingo e feriados, com horário de funcionamento de 08:00h (oito horas) às 20:00h (vinte horas).
Art. 11. Independentemente da licença obtida pela empresa promotora da feira itinerante, as empresas interessadas em participar da Feira deverão encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, instruído com os seguintes documentos e providências:
I – cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais;
II – cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria - nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação;
III – cartão de inscrição municipal na Secretaria Municipal de Fazenda de Ipatinga e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais;
IV – certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, do estabelecimento, comprovando o funcionamento regular da empresa;
V – certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem e as certidões federais, estaduais da empresa e de seus representantes legais comprovando a regularidade fiscal;
VI – comprovante de pagamento de taxa de licença, nos seguintes valores:
a) empresa promotora do evento: 100 UFPI (cem Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga);
b) empresa participante da Feira: 20 UFPI (vinte Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga);
VII – certidão negativa de denúncia no PROCON;
VIII – relação nominal dos bens e serviços que serão comercializados;
IX – declaração de cada expositor autorizando a empresa organizadora a representá-lo perante o Município;
X – outros documentos e informações que venham a ser solicitados pelo órgão competente.
§ 1º Quando se tratar de feiras intermunicipais que comprovadamente tiverem a renda revertida para fundo social, artístico, cultural, ambiental, desenvolvimento e gastronômico, o promotor terá isenção da taxa que se refere o inciso VI.
§ 2º A licença de funcionamento só será expedida após comprovação do recolhimento das devidas taxas.
§ 3º Deverão ser observadas as normas do Código Municipal de Saúde e demais Leis pertinentes, quando da comercialização de produtos alimentares e derivados.
Art. 12. O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais que não tiverem cumprido as exigências e apresentado os documentos competentes, bem como sua realização em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa, nos termos do que dispõe o Código de Posturas do Município de Ipatinga, ficando impedida para a realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração.
Art. 13. A supervisão e fiscalização das Feiras Itinerantes serão de responsabilidade da Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 21 de junho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Dispõe sobre o funcionamento das Feiras Itinerantes Intermunicipais no Município de Ipatinga e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta Lei institui e estrutura as normas referentes à autorização e funcionamento das Feiras Itinerantes Intermunicipais no Município de Ipatinga e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Feiras Itinerantes Intermunicipais: as exposições temporárias, de caráter eventual, originárias de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços, ao consumidor final, com vendas a varejo ou atacado, em período previamente determinado, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, em locais abertos ou fechados, com a participação de um ou mais comerciantes não domiciliados no Município de Ipatinga.
II – locais abertos: os logradouros públicos ou áreas de terreno que não tenham paredes ou cercas, nos quais o acesso de pessoas não pode ser controlado;
III – locais fechados: galpões, salões, armazéns ou similares, nos quais a entrada de pessoas pode ser controlada;
IV – stand: área destinada à instalação de uma unidade comercial na Feira Itinerante Intermunicipal, definida em layout ou planta do local onde será realizada a feira.
V – expositores locais: comerciantes estabelecidos no Município de Ipatinga por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
Art. 3º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais somente poderá ocorrer mediante licença prévia, fornecida pelo Poder Executivo Municipal, a qual será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 4º O requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data programada para o início do evento.
Art. 5º Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 30 (trinta) dias antecedentes às seguintes datas comemorativas:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V – Natal.
Art. 6º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais somente será autorizada a empresas promotoras de eventos, legalmente constituídas para esse fim, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes Intermunicipais em prédios ou logradouros pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e calçadões.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput realização de feiras de flores, de exposições que fomentem o desenvolvimento regional, de eventos artísticos, culturais, gastronômicos, de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal ou por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de classe representativas do comércio e da indústria de Ipatinga – que tenham por objetivo estimular o desenvolvimento local.
Art. 8º Para a realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais os locais fechados previstos no inciso III do art. 2º desta Lei, a empresa promotora/responsáveis pelo evento deverão cumprir, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – apresentação da planta ou layout do local onde se realizará a Feira Itinerante Intermunicipal, com a exata disposição de seus espaços, acompanhada de autos de vistoria, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
II – relação nominal das empresas expositoras, constando endereço, CNPJ, ramo de atividade e CPF das pessoas físicas responsáveis pelas empresas expositoras;
III – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências, e com sistemas de segurança para garantia do bem-estar e tranquilidade dos visitantes e expositores;
IV – sanitários fixos e/ou móveis dentro do local destinado ao público consumidor, sendo, um sanitário masculino e um feminino, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área de imóvel ocupado pela feira;
V – a feira itinerante deverá colocar à disposição dos expositores locais interessados, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de outras cidades, um espaço de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da área do evento - nas feiras de flores; e 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao evento, nas feiras destinadas aos demais produtos.
§ 1º Os documentos mencionados no inciso I deverão permanecer expostos desde o início do evento, juntamente com a licença expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso V aqueles estabelecidos em Ipatinga, em atividade ininterrupta por um período mínimo de 06 (seis) meses;
§ 3º O espaço a que se refere o inciso V deverá ser requisitado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do evento, após o qual cessará a obrigação dos organizadores.
§ 4º As Feiras Itinerantes deverão ceder à Secretaria Municipal de Saúde, ao PROCON, à Polícia Militar, ao Juizado de Menores e ao Corpo de Bombeiros, sem custos para essas instituições, um espaço da área do evento, quando solicitado pelo respectivo órgão.
Art. 9º A empresa promotora do evento será responsável:
I – pela limpeza do local e o recolhimento do lixo, salvo aquele que não ultrapassar o volume recolhido pelo setor responsável do Poder Executivo Municipal; e
II – por toda a desmontagem da feira, em até 01 (um) dia, quando finalizado o evento.
Art. 10. As Feiras Itinerantes terão duração máxima de 10 (dez) dias, inclusive sábado, domingo e feriados, com horário de funcionamento de 08:00h (oito horas) às 20:00h (vinte horas).
Art. 11. Independentemente da licença obtida pela empresa promotora da feira itinerante, as empresas interessadas em participar da Feira deverão encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, instruído com os seguintes documentos e providências:
I – cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais;
II – cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria - nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação;
III – cartão de inscrição municipal na Secretaria Municipal de Fazenda de Ipatinga e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais;
IV – certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, do estabelecimento, comprovando o funcionamento regular da empresa;
V – certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem e as certidões federais, estaduais da empresa e de seus representantes legais comprovando a regularidade fiscal;
VI – comprovante de pagamento de taxa de licença, nos seguintes valores:
a) empresa promotora do evento: 100 UFPI (cem Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga);
b) empresa participante da Feira: 20 UFPI (vinte Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga);
VII – certidão negativa de denúncia no PROCON;
VIII – relação nominal dos bens e serviços que serão comercializados;
IX – declaração de cada expositor autorizando a empresa organizadora a representá-lo perante o Município;
X – outros documentos e informações que venham a ser solicitados pelo órgão competente.
§ 1º Quando se tratar de feiras intermunicipais que comprovadamente tiverem a renda revertida para fundo social, artístico, cultural, ambiental, desenvolvimento e gastronômico, o promotor terá isenção da taxa que se refere o inciso VI.
§ 2º A licença de funcionamento só será expedida após comprovação do recolhimento das devidas taxas.
§ 3º Deverão ser observadas as normas do Código Municipal de Saúde e demais Leis pertinentes, quando da comercialização de produtos alimentares e derivados.
Art. 12. O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais que não tiverem cumprido as exigências e apresentado os documentos competentes, bem como sua realização em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa, nos termos do que dispõe o Código de Posturas do Município de Ipatinga, ficando impedida para a realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração.
Art. 13. A supervisão e fiscalização das Feiras Itinerantes serão de responsabilidade da Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 21 de junho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR