Proposição - Projeto de Lei 063/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017
"Dispõe sobre o exercício de atividade econômica no Parque Ipanema Darcy de Souza Lima”.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 06/07/2017 |
Constitucional 06/07/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 06/07/2017 |
Constitucional 06/07/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 06/07/2017 |
Constitucional 06/07/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/09/2017 | ||
À Sanção | 30/08/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 30/08/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 30/08/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/08/2017 | ||
Diligência | 07/07/2017 | ||
Vistado por 24 horas | 06/07/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/06/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
137/2017 30/08/2017 |
137/2017 | 30/08/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 63/2017
“Dispõe sobre o exercício de atividade econômica no Parque Ipanema Darcy de Souza Lima.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta Lei disciplina as normas gerais para o exercício de atividade econômica no Parque Ipanema Darcy de Souza Lima.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se exercício de atividade econômica a comercialização de produtos artesanais, o preparo e venda de alimentos e a prestação de serviços através de equipamentos recreativos, observadas as disposições desta Lei e seus regulamentos, as determinações do Poder Executivo Municipal, a legislação sanitária e fiscal pertinente e as demais legislações aplicáveis.
Art. 2º O exercício das atividades econômicas de que trata o art. 1º será realizado em quiosques e equipamentos recreativos, de acordo com as condições, definições, padrões e especificações previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observada a regulamentação específica quanto aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e técnicos do local.
Art. 3º Não será permitida a instalação de quiosques e equipamentos recreativos em desacordo com esta Lei, regulamentos e demais legislações vigentes.
Art. 4º Para os fins da legislação comercial, inclusive para os fins de registro, fiscalização e recolhimento de tributos, os quiosques e equipamentos recreativos são considerados como estabelecimentos.
Art. 5º A concessão para o exercício de atividade econômica no Parque Ipanema será outorgada, a título oneroso, a pessoa física ou jurídica, observadas as condições previstas nesta Lei, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis.
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante contrato administrativo, a ser firmado com o concessionário, precedida de licitação, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A licitação a que se refere esta Lei observará critérios destinados aos comerciantes já estabelecidos no entorno do parque desde que não contrariem os princípios básicos da Administração Pública.
§ 3º A concessão a que se refere esta lei será permitida em número de 1(um) quiosque por pessoa física ou jurídica”
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA, fiscalizar o exercício da atividade prevista nesta Lei, observados os termos da legislação vigente e com base em regulamentos que disciplinem, especialmente:
I – a característica do local adequado para receber os quiosques e equipamentos recreativos;
II – a adequação dos quiosques e equipamentos recreativos quanto às normas sanitárias, de segurança e padrões definidos pelo Poder Público;
III – a quantidade máxima de estabelecimentos permitidos para o local;
IV – os tipos de alimentos e produtos artesanais que podem ser comercializados e a forma de seu preparo e comercialização;
V – o horário de funcionamento permitido;
VI – os procedimentos exigidos para o atendimento à legislação ambiental e de posturas;
VII – a fiscalização e às penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação cabível;
Art. 7º Fica proibido ao concessionário:
I – modificar os quiosques e equipamentos recreativos sem prévia autorização do Poder Executivo;
II – causar dano ao patrimônio público ou particular no exercício de suas atividades;
III – produzir, armazenar, transportar, manipular e comercializar alimentos e/ou bebidas sem a observância da legislação pertinente;
IV – produzir e comercializar produtos diversos dos especificados nesta Lei;
V – despejar resíduos sólidos ou detritos provenientes de sua atividade, ou de outra origem, na área do Parque, nas vias ou logradouros públicos, levando em consideração a Lei Federal nº 12.305, de 2010, referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações correlatas;
VI – utilizar, sem prévia autorização, a via, o logradouro público ou a área do Parque para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira ou outros que caracterizem o isolamento do local de exercício de sua atividade;
VII – usar fontes sonoras sem autorização do órgão competente.
Parágrafo único. O concessionário estará sujeito também às demais vedações previstas na legislação aplicável.
Art. 8º Os concessionários ficarão sujeitos ao pagamento de taxas a serem definidas mediante Decreto, observadas as disposições do Código Tributário Municipal de Ipatinga.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 30 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR
“Dispõe sobre o exercício de atividade econômica no Parque Ipanema Darcy de Souza Lima.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta Lei disciplina as normas gerais para o exercício de atividade econômica no Parque Ipanema Darcy de Souza Lima.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se exercício de atividade econômica a comercialização de produtos artesanais, o preparo e venda de alimentos e a prestação de serviços através de equipamentos recreativos, observadas as disposições desta Lei e seus regulamentos, as determinações do Poder Executivo Municipal, a legislação sanitária e fiscal pertinente e as demais legislações aplicáveis.
Art. 2º O exercício das atividades econômicas de que trata o art. 1º será realizado em quiosques e equipamentos recreativos, de acordo com as condições, definições, padrões e especificações previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observada a regulamentação específica quanto aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e técnicos do local.
Art. 3º Não será permitida a instalação de quiosques e equipamentos recreativos em desacordo com esta Lei, regulamentos e demais legislações vigentes.
Art. 4º Para os fins da legislação comercial, inclusive para os fins de registro, fiscalização e recolhimento de tributos, os quiosques e equipamentos recreativos são considerados como estabelecimentos.
Art. 5º A concessão para o exercício de atividade econômica no Parque Ipanema será outorgada, a título oneroso, a pessoa física ou jurídica, observadas as condições previstas nesta Lei, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis.
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante contrato administrativo, a ser firmado com o concessionário, precedida de licitação, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A licitação a que se refere esta Lei observará critérios destinados aos comerciantes já estabelecidos no entorno do parque desde que não contrariem os princípios básicos da Administração Pública.
§ 3º A concessão a que se refere esta lei será permitida em número de 1(um) quiosque por pessoa física ou jurídica”
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA, fiscalizar o exercício da atividade prevista nesta Lei, observados os termos da legislação vigente e com base em regulamentos que disciplinem, especialmente:
I – a característica do local adequado para receber os quiosques e equipamentos recreativos;
II – a adequação dos quiosques e equipamentos recreativos quanto às normas sanitárias, de segurança e padrões definidos pelo Poder Público;
III – a quantidade máxima de estabelecimentos permitidos para o local;
IV – os tipos de alimentos e produtos artesanais que podem ser comercializados e a forma de seu preparo e comercialização;
V – o horário de funcionamento permitido;
VI – os procedimentos exigidos para o atendimento à legislação ambiental e de posturas;
VII – a fiscalização e às penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação cabível;
Art. 7º Fica proibido ao concessionário:
I – modificar os quiosques e equipamentos recreativos sem prévia autorização do Poder Executivo;
II – causar dano ao patrimônio público ou particular no exercício de suas atividades;
III – produzir, armazenar, transportar, manipular e comercializar alimentos e/ou bebidas sem a observância da legislação pertinente;
IV – produzir e comercializar produtos diversos dos especificados nesta Lei;
V – despejar resíduos sólidos ou detritos provenientes de sua atividade, ou de outra origem, na área do Parque, nas vias ou logradouros públicos, levando em consideração a Lei Federal nº 12.305, de 2010, referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações correlatas;
VI – utilizar, sem prévia autorização, a via, o logradouro público ou a área do Parque para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira ou outros que caracterizem o isolamento do local de exercício de sua atividade;
VII – usar fontes sonoras sem autorização do órgão competente.
Parágrafo único. O concessionário estará sujeito também às demais vedações previstas na legislação aplicável.
Art. 8º Os concessionários ficarão sujeitos ao pagamento de taxas a serem definidas mediante Decreto, observadas as disposições do Código Tributário Municipal de Ipatinga.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 30 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR