Proposição - Projeto de Lei 064/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017
"Dispõe sobre a criação do Programa Ipatinga Segura e dá outras providências”.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 06/07/2017 |
Constitucional 06/07/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 06/07/2017 |
Constitucional 06/07/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 06/07/2017 |
Constitucional 06/07/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 10/07/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 10/07/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 07/07/2017 | ||
Vistado por 24 horas | 06/07/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/06/2017 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei064_2017_RedacaoFinal.pdf | 1263 KB | ||
ProjetodeLei064_2017_Parecer.pdf | 1222 KB | ||
ProjetodeLei064_2017.pdf | 1992 KB |
PROJETO DE LEI Nº 64/2017
“Dispõe sobre a criação do Programa Ipatinga Segura e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica criado no Município de Ipatinga o Programa Ipatinga Segura através da implantação de medidas para a ampliação da segurança individual e coletiva dos cidadãos, consistindo na concessão de incentivo para instalação de sistemas eletrônicos de monitoramento, através de câmeras de vigilância em imóveis particulares residenciais e comerciais.
Art. 2º O Programa Ipatinga Segura tem por objetivos:
I – adotar medidas que visem à proteção da população de forma geral;
II – buscar interação com os órgãos de segurança pública;
III – implementar medidas que reduzam a criminalidade;
IV – conceder incentivos fiscais que subsidiem a aquisição de equipamentos de segurança;
V – implantar redes de proteção no Município.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Convivência Cidadã, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Para atingir os objetivos previstos no art. 2º, o Poder Executivo concederá incentivo fiscal, mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, aos contribuintes proprietários de imóveis residenciais e comerciais que promovam, na forma da presente Lei, a instalação de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos de seus imóveis, desde que possibilitem a visualização das vias e espaços públicos.
§ 1º Somente será concedido o desconto de que trata essa Lei aos contribuintes residentes nos imóveis definidos como estratégicos para a visualização dos respectivos logradouros em que se localizem, devendo ser os critérios para essa definição regulamentados por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para estabelecer o valor do incentivo a ser concedido, o órgão responsável do Poder Executivo levará em consideração o valor médio de mercado para aquisição, instalação e manutenção de um sistema eletrônico básico de monitoramento, a ser apurado mediante cotação de preços.
§ 3º O contribuinte que, nos termos do § 1º, instalar sistema de monitoramento em sua residência ou estabelecimento comercial terá direito, no exercício seguinte ao da instalação do equipamento, a um desconto equivalente ao valor médio estabelecido pelo Poder Executivo para a aquisição e instalação de sistema básico de monitoramento por câmeras.
§ 4º Os contribuintes mencionados no § 1º que já possuírem, na data da publicação desta Lei, sistema de monitoramento instalado terão direito a um desconto anual, equivalente ao valor médio apurado pelo Poder Executivo para o serviço de manutenção do equipamento.
§ 5º Também se aplica aos contribuintes descritos no § 3º, nos exercícios seguintes ao do benefício inicial, o mesmo desconto previsto no § 4º.
§ 6º O desconto previsto nesta Lei poderá ser cumulativo com outros descontos oferecidos aos contribuintes.
Art. 5º O contribuinte deverá solicitar o beneficio através de requerimento próprio, protocolado na Prefeitura Municipal de Ipatinga, instruído nos termos previstos em regulamento.
§ 1º O requerimento será instruído com a nota fiscal da compra do sistema de monitoramento, comprovando a aquisição do equipamento após a publicação desta Lei, na hipótese do § 3º do art. 4º.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º, o pedido de desconto será protocolado anualmente na Prefeitura Municipal de Ipatinga, e instruído com a nota fiscal dos serviços de manutenção do equipamento.
Art. 6° A instalação do sistema eletrônico de monitoramento por câmeras, características básicas, configurações e demais requisitos observarão os critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Fica vedada a concessão do incentivo de que trata esta Lei quando as câmeras de vigilância forem utilizadas para a captação de imagens que atinjam o interior das residências, ambientes de trabalho ou qualquer local amparado pelos preceitos constitucionais garantidores da privacidade e da inviolabilidade do lar.
Art. 8º Os contribuintes beneficiados com o incentivo previsto nesta Lei ficam obrigados a fornecer, nos termos da legislação pertinente, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas em seus imóveis, quando requisitados pela autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário.
Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo implicará em multa de até 10 UFPI (dez Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) e perda do incentivo fiscal.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Dispõe sobre a criação do Programa Ipatinga Segura e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica criado no Município de Ipatinga o Programa Ipatinga Segura através da implantação de medidas para a ampliação da segurança individual e coletiva dos cidadãos, consistindo na concessão de incentivo para instalação de sistemas eletrônicos de monitoramento, através de câmeras de vigilância em imóveis particulares residenciais e comerciais.
Art. 2º O Programa Ipatinga Segura tem por objetivos:
I – adotar medidas que visem à proteção da população de forma geral;
II – buscar interação com os órgãos de segurança pública;
III – implementar medidas que reduzam a criminalidade;
IV – conceder incentivos fiscais que subsidiem a aquisição de equipamentos de segurança;
V – implantar redes de proteção no Município.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Convivência Cidadã, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Para atingir os objetivos previstos no art. 2º, o Poder Executivo concederá incentivo fiscal, mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, aos contribuintes proprietários de imóveis residenciais e comerciais que promovam, na forma da presente Lei, a instalação de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos de seus imóveis, desde que possibilitem a visualização das vias e espaços públicos.
§ 1º Somente será concedido o desconto de que trata essa Lei aos contribuintes residentes nos imóveis definidos como estratégicos para a visualização dos respectivos logradouros em que se localizem, devendo ser os critérios para essa definição regulamentados por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para estabelecer o valor do incentivo a ser concedido, o órgão responsável do Poder Executivo levará em consideração o valor médio de mercado para aquisição, instalação e manutenção de um sistema eletrônico básico de monitoramento, a ser apurado mediante cotação de preços.
§ 3º O contribuinte que, nos termos do § 1º, instalar sistema de monitoramento em sua residência ou estabelecimento comercial terá direito, no exercício seguinte ao da instalação do equipamento, a um desconto equivalente ao valor médio estabelecido pelo Poder Executivo para a aquisição e instalação de sistema básico de monitoramento por câmeras.
§ 4º Os contribuintes mencionados no § 1º que já possuírem, na data da publicação desta Lei, sistema de monitoramento instalado terão direito a um desconto anual, equivalente ao valor médio apurado pelo Poder Executivo para o serviço de manutenção do equipamento.
§ 5º Também se aplica aos contribuintes descritos no § 3º, nos exercícios seguintes ao do benefício inicial, o mesmo desconto previsto no § 4º.
§ 6º O desconto previsto nesta Lei poderá ser cumulativo com outros descontos oferecidos aos contribuintes.
Art. 5º O contribuinte deverá solicitar o beneficio através de requerimento próprio, protocolado na Prefeitura Municipal de Ipatinga, instruído nos termos previstos em regulamento.
§ 1º O requerimento será instruído com a nota fiscal da compra do sistema de monitoramento, comprovando a aquisição do equipamento após a publicação desta Lei, na hipótese do § 3º do art. 4º.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º, o pedido de desconto será protocolado anualmente na Prefeitura Municipal de Ipatinga, e instruído com a nota fiscal dos serviços de manutenção do equipamento.
Art. 6° A instalação do sistema eletrônico de monitoramento por câmeras, características básicas, configurações e demais requisitos observarão os critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Fica vedada a concessão do incentivo de que trata esta Lei quando as câmeras de vigilância forem utilizadas para a captação de imagens que atinjam o interior das residências, ambientes de trabalho ou qualquer local amparado pelos preceitos constitucionais garantidores da privacidade e da inviolabilidade do lar.
Art. 8º Os contribuintes beneficiados com o incentivo previsto nesta Lei ficam obrigados a fornecer, nos termos da legislação pertinente, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas em seus imóveis, quando requisitados pela autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário.
Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo implicará em multa de até 10 UFPI (dez Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) e perda do incentivo fiscal.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR