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Proposição - Projeto de Lei 064/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017


"Dispõe sobre a criação do Programa Ipatinga Segura e dá outras providências”.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 06/07/2017 Constitucional
06/07/2017 03/07/2017
03/07/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 06/07/2017 Constitucional
06/07/2017 03/07/2017
03/07/2017
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 06/07/2017 Constitucional
06/07/2017 03/07/2017
03/07/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 10/07/2017
Redação Final Aprovada 10/07/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 07/07/2017
Vistado por 24 horas 06/07/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 26/06/2017

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ProjetodeLei064_2017_RedacaoFinal.pdf 1263 KB
ProjetodeLei064_2017_Parecer.pdf 1222 KB
ProjetodeLei064_2017.pdf 1992 KB

PROJETO DE LEI Nº 64/2017

“Dispõe sobre a criação do Programa Ipatinga Segura e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica criado no Município de Ipatinga o Programa Ipatinga Segura através da implantação de medidas para a ampliação da segurança individual e coletiva dos cidadãos, consistindo na concessão de incentivo para instalação de sistemas eletrônicos de monitoramento, através de câmeras de vigilância em imóveis particulares residenciais e comerciais.

Art. 2º O Programa Ipatinga Segura tem por objetivos:

I – adotar medidas que visem à proteção da população de forma geral;

II – buscar interação com os órgãos de segurança pública;

III – implementar medidas que reduzam a criminalidade;

IV – conceder incentivos fiscais que subsidiem a aquisição de equipamentos de segurança;

V – implantar redes de proteção no Município.

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Convivência Cidadã, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4º Para atingir os objetivos previstos no art. 2º, o Poder Executivo concederá incentivo fiscal, mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, aos contribuintes proprietários de imóveis residenciais e comerciais que promovam, na forma da presente Lei, a instalação de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos de seus imóveis, desde que possibilitem a visualização das vias e espaços públicos.

§ 1º Somente será concedido o desconto de que trata essa Lei aos contribuintes residentes nos imóveis definidos como estratégicos para a visualização dos respectivos logradouros em que se localizem, devendo ser os critérios para essa definição regulamentados por decreto do Poder Executivo.

§ 2º Para estabelecer o valor do incentivo a ser concedido, o órgão responsável do Poder Executivo levará em consideração o valor médio de mercado para aquisição, instalação e manutenção de um sistema eletrônico básico de monitoramento, a ser apurado mediante cotação de preços.

§ 3º O contribuinte que, nos termos do § 1º, instalar sistema de monitoramento em sua residência ou estabelecimento comercial terá direito, no exercício seguinte ao da instalação do equipamento, a um desconto equivalente ao valor médio estabelecido pelo Poder Executivo para a aquisição e instalação de sistema básico de monitoramento por câmeras.
§ 4º Os contribuintes mencionados no § 1º que já possuírem, na data da publicação desta Lei, sistema de monitoramento instalado terão direito a um desconto anual, equivalente ao valor médio apurado pelo Poder Executivo para o serviço de manutenção do equipamento.

§ 5º Também se aplica aos contribuintes descritos no § 3º, nos exercícios seguintes ao do benefício inicial, o mesmo desconto previsto no § 4º.

§ 6º O desconto previsto nesta Lei poderá ser cumulativo com outros descontos oferecidos aos contribuintes.

Art. 5º O contribuinte deverá solicitar o beneficio através de requerimento próprio, protocolado na Prefeitura Municipal de Ipatinga, instruído nos termos previstos em regulamento.

§ 1º O requerimento será instruído com a nota fiscal da compra do sistema de monitoramento, comprovando a aquisição do equipamento após a publicação desta Lei, na hipótese do § 3º do art. 4º.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º, o pedido de desconto será protocolado anualmente na Prefeitura Municipal de Ipatinga, e instruído com a nota fiscal dos serviços de manutenção do equipamento.

Art. 6° A instalação do sistema eletrônico de monitoramento por câmeras, características básicas, configurações e demais requisitos observarão os critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Fica vedada a concessão do incentivo de que trata esta Lei quando as câmeras de vigilância forem utilizadas para a captação de imagens que atinjam o interior das residências, ambientes de trabalho ou qualquer local amparado pelos preceitos constitucionais garantidores da privacidade e da inviolabilidade do lar.

Art. 8º Os contribuintes beneficiados com o incentivo previsto nesta Lei ficam obrigados a fornecer, nos termos da legislação pertinente, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas em seus imóveis, quando requisitados pela autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário.

Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo implicará em multa de até 10 UFPI (dez Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) e perda do incentivo fiscal.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
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