Proposição - Projeto de Lei 065/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017
"Altera dispositivos da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, e dá outras providências".
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 29/06/2017 |
Constitucional 29/06/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/06/2017 |
Constitucional 29/06/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 21/07/2017 | ||
À Sanção | 11/07/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 10/07/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 10/07/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 07/07/2017 | ||
Vistado por 24 horas | 06/07/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/06/2017 |
Observações | |||
---|---|---|---|
Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
114/2017 11/07/2017 |
114/2017 | 11/07/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 65/2017
“Altera dispositivos da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os incisos I, VI e XI do art. 2º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013 – que Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”; e serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, “motofrete”, e dá outras providências. – passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – AUXILIAR DE CONDUTOR: condutor domiciliado no Município de Ipatinga, que possui autorização para exercer a atividade profissional, de forma idêntica aos titulares da permissão prevista nesta Lei;
(...)
VI – CONDUTOR: mototaxista permissionário, motofretista e condutor auxiliar, residente no Município de Ipatinga, devidamente inscritos no cadastro de condutores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, aptos a operar o serviço de mototaxi, de acordo com os requisitos da Lei;
(...)
XI – INSPEÇÃO VEICULAR: avaliação realizada por empresas credenciadas junto ao INMETRO e licenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, para verificação dos itens fundamentais do veículo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares;
(...).”
Art. 2º A alínea b do inciso I do art. 3º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
b) máxima de 350 cc.
(...).”
Art. 3º O § 1º do art. 4º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por iguais períodos sucessivos, até o limite da permissão concedida.
(...).”
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, passa a viger acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
XII – comprovante de residência do Município de Ipatinga;”
Art. 5º O caput do art. 6º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º A exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, delegada mediante permissão, terá, atendidas as exigências desta Lei, seu prazo fixado em:
I – 05 (cinco) anos, mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de 15 UFPI ( quinze Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga) divididas em até 15 vezes;
II – 10 (dez) anos, mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de 25 UFPI ( vinte e cinco Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga) divididas em até 25 vezes;
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 3.214, de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. A permissão para exploração de serviços de mototáxi e motofrete será outorgada a qualquer interessado, pessoa física, atendidos os requisitos exigidos nesta Lei e demais legislações vigentes.”
Art. 7º A Lei n.º 3.214, de 2013, fica acrescida de artigo 48-A com a seguinte redação:
“Art. 48-A. Os permissionários ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas de expediente:
I – inscrição para obtenção de permissão;
II – renovação da permissão;
III – inscrição no Registro de Condutor – RC;
IV – inscrição de condutor auxiliar;
V – renovação da inscrição do Registro de Condutor – RC;
VI – substituição de veículo;
VII – segunda via de documentos;
VIII – vistoria;
IX – outras taxas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA.
Parágrafo único. Os valores das taxas devidas pela prestação dos serviços de que trata esta desta Lei, serão definidos mediante Decreto, observadas as disposições do Código Tributário Municipal de Ipatinga.”
Art. 8º Os pontos fixos comerciais de moto táxi serão regulamentados pelo município de Ipatinga.
Art. 9º O poder público regulamentará a presente Lei no prazo 150 ( cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Altera dispositivos da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os incisos I, VI e XI do art. 2º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013 – que Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”; e serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, “motofrete”, e dá outras providências. – passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – AUXILIAR DE CONDUTOR: condutor domiciliado no Município de Ipatinga, que possui autorização para exercer a atividade profissional, de forma idêntica aos titulares da permissão prevista nesta Lei;
(...)
VI – CONDUTOR: mototaxista permissionário, motofretista e condutor auxiliar, residente no Município de Ipatinga, devidamente inscritos no cadastro de condutores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, aptos a operar o serviço de mototaxi, de acordo com os requisitos da Lei;
(...)
XI – INSPEÇÃO VEICULAR: avaliação realizada por empresas credenciadas junto ao INMETRO e licenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, para verificação dos itens fundamentais do veículo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares;
(...).”
Art. 2º A alínea b do inciso I do art. 3º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
b) máxima de 350 cc.
(...).”
Art. 3º O § 1º do art. 4º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por iguais períodos sucessivos, até o limite da permissão concedida.
(...).”
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, passa a viger acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
XII – comprovante de residência do Município de Ipatinga;”
Art. 5º O caput do art. 6º da Lei nº 3.214, de 27 de agosto de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º A exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, delegada mediante permissão, terá, atendidas as exigências desta Lei, seu prazo fixado em:
I – 05 (cinco) anos, mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de 15 UFPI ( quinze Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga) divididas em até 15 vezes;
II – 10 (dez) anos, mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de 25 UFPI ( vinte e cinco Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga) divididas em até 25 vezes;
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 3.214, de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. A permissão para exploração de serviços de mototáxi e motofrete será outorgada a qualquer interessado, pessoa física, atendidos os requisitos exigidos nesta Lei e demais legislações vigentes.”
Art. 7º A Lei n.º 3.214, de 2013, fica acrescida de artigo 48-A com a seguinte redação:
“Art. 48-A. Os permissionários ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas de expediente:
I – inscrição para obtenção de permissão;
II – renovação da permissão;
III – inscrição no Registro de Condutor – RC;
IV – inscrição de condutor auxiliar;
V – renovação da inscrição do Registro de Condutor – RC;
VI – substituição de veículo;
VII – segunda via de documentos;
VIII – vistoria;
IX – outras taxas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA.
Parágrafo único. Os valores das taxas devidas pela prestação dos serviços de que trata esta desta Lei, serão definidos mediante Decreto, observadas as disposições do Código Tributário Municipal de Ipatinga.”
Art. 8º Os pontos fixos comerciais de moto táxi serão regulamentados pelo município de Ipatinga.
Art. 9º O poder público regulamentará a presente Lei no prazo 150 ( cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR