Proposição - Projeto de Lei 067/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017
"Altera dispositivos da Lei nº 1.004, de 15 de outubro de 1987”.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 06/07/2017 |
Constitucional 06/07/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 06/07/2017 |
Constitucional 06/07/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 10/07/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 10/07/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 07/07/2017 | ||
Vistado por 24 horas | 06/07/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/06/2017 |
PROJETO DE LEI N.º 67/2017
“Altera dispositivo da Lei n.º 1.004, de 15 de outubro de 1987.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 5º da Lei n.º 1.004, de 15 de outubro de 1987, que “Altera Lei 375, de 02 de maio de 1972, dispondo sobre remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis e dá outras providências.”, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º A tabela de preço do serviço de que trata esta Lei será fixada por uma Comissão composta de 6 (seis) membros, sendo eles o Secretário da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA, com direito a voto qualificado, mais 2 (dois) membros indicados pelo Executivo e 3 (três) membros ou servidores indicados pela Câmara Municipal, considerando o custo total da remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Altera dispositivo da Lei n.º 1.004, de 15 de outubro de 1987.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 5º da Lei n.º 1.004, de 15 de outubro de 1987, que “Altera Lei 375, de 02 de maio de 1972, dispondo sobre remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis e dá outras providências.”, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º A tabela de preço do serviço de que trata esta Lei será fixada por uma Comissão composta de 6 (seis) membros, sendo eles o Secretário da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA, com direito a voto qualificado, mais 2 (dois) membros indicados pelo Executivo e 3 (três) membros ou servidores indicados pela Câmara Municipal, considerando o custo total da remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR