Proposição - Projeto de Lei 078/2017 Entrada na câmara em 17/07/2017
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências.".
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/08/2017 |
Constitucional 21/08/2017 25/07/2017 |
25/07/2017 |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 21/08/2017 |
Constitucional 21/08/2017 25/07/2017 |
25/07/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 30/08/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 30/08/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 30/08/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/08/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/07/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
137/2017 30/08/2017 |
137/2017 | 30/08/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 78/2017
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º - Ficam as casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, obrigados a fornecerem comanda impressa quando solicitado pelo cliente que permita o controle do consumo pelos mesmos.
Parágrafo único – A comanda impressa para controle do consumo a que se refere o caput será preenchida e assinada pelo funcionário do estabelecimento no momento do pedido, ficando de posse do cliente.
Art. 2º - A comanda impressa será utilizada unicamente com a finalidade de permitir o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal, devendo ser devolvida pelo cliente ao estabelecimento no momento da saída.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas impressas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Parágrafo único – O texto a que se refere o caput também deverá constar na 1ª página dos cardápios.
Art. 4º - Havendo divergência entre a comanda eletrônica ou cartão e a comanda impressa prevalecerá o constante na via do cliente, desde que não haja rasuras.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - A continuidade no descumprimento desta lei mesmo após aplicação de multa por reincidência acarretará o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6º -Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação, para que casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 30 de agosto de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º - Ficam as casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, obrigados a fornecerem comanda impressa quando solicitado pelo cliente que permita o controle do consumo pelos mesmos.
Parágrafo único – A comanda impressa para controle do consumo a que se refere o caput será preenchida e assinada pelo funcionário do estabelecimento no momento do pedido, ficando de posse do cliente.
Art. 2º - A comanda impressa será utilizada unicamente com a finalidade de permitir o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal, devendo ser devolvida pelo cliente ao estabelecimento no momento da saída.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas impressas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Parágrafo único – O texto a que se refere o caput também deverá constar na 1ª página dos cardápios.
Art. 4º - Havendo divergência entre a comanda eletrônica ou cartão e a comanda impressa prevalecerá o constante na via do cliente, desde que não haja rasuras.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - A continuidade no descumprimento desta lei mesmo após aplicação de multa por reincidência acarretará o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6º -Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação, para que casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 30 de agosto de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR