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Proposição - Projeto de Lei 078/2017 Entrada na câmara em 17/07/2017


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências.".


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 21/08/2017 Constitucional
21/08/2017 25/07/2017
25/07/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/08/2017 Constitucional
21/08/2017 25/07/2017
25/07/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 30/08/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 30/08/2017
Redação Final Aprovada 30/08/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 21/08/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/07/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 137/2017
30/08/2017
137/2017 30/08/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei078_2017_ResumoTramitacao.pdf 279 KB
ProjetodeLei078_2017_RedacaoFinal.pdf 780 KB
ProjetodeLei078_2017_Emendas02e03_Parecer.pdf 619 KB
ProjetodeLei078_2017_Emenda01_Parecer.pdf 632 KB
ProjetodeLei078_2017_Emendas02e03.pdf 471 KB
ProjetodeLei078_2017_Parecer.pdf 727 KB
ProjetodeLei078_2017.pdf 980 KB

PROJETO DE LEI Nº 78/2017

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º - Ficam as casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, obrigados a fornecerem comanda impressa quando solicitado pelo cliente que permita o controle do consumo pelos mesmos.
Parágrafo único – A comanda impressa para controle do consumo a que se refere o caput será preenchida e assinada pelo funcionário do estabelecimento no momento do pedido, ficando de posse do cliente.
Art. 2º - A comanda impressa será utilizada unicamente com a finalidade de permitir o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal, devendo ser devolvida pelo cliente ao estabelecimento no momento da saída.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas impressas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Parágrafo único – O texto a que se refere o caput também deverá constar na 1ª página dos cardápios.
Art. 4º - Havendo divergência entre a comanda eletrônica ou cartão e a comanda impressa prevalecerá o constante na via do cliente, desde que não haja rasuras.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - A continuidade no descumprimento desta lei mesmo após aplicação de multa por reincidência acarretará o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6º -Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação, para que casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 30 de agosto de 2017.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE




Antônio José Ferreira Neto
RELATOR


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