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Proposição - Projeto de Lei 080/2017 Entrada na câmara em 19/07/2017


"Institui a Campanha Permanente de Valorização das Mulheres e de Combate ao Machismo, nas escolas públicas do Município de Ipatinga.”


Autor(es): Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 02/08/2017 02/08/2017 26/07/2017 26/07/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 02/08/2017 02/08/2017 26/07/2017 26/07/2017
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 02/08/2017 02/08/2017 26/07/2017 26/07/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 30/08/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 30/08/2017
Redação Final Aprovada 30/08/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 21/08/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 21/07/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 137/2017
30/08/2017
137/2017 30/08/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei080_2017_Substitutivo_ResumoTramitacao 298 KB
ProjetodeLei080_2017_Substitutivo_RedacaoFinal.pdf 638 KB
ProjetodeLei080_2017_Substitutivo_Parecer.pdf 709 KB
ProjetodeLei080_2017_Parecer.pdf 699 KB
ProjetodeLei080_2017_Substitutivo.pdf 413 KB
ProjetodeLei080_2017.pdf 1135 KB

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2017

“Institui a Semana de Valorização das Mulheres e de Combate ao Machismo, no Município de Ipatinga.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Valorização das Mulheres e de Combate ao Machismo, no âmbito do Município de Ipatinga.

Art. 2° A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.

Art. 3º São objetivos da Semana:

I – prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora delas;

II – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização que envolvam a valorização das mulheres;

III – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo e à opressão sofrida pelas mulheres;

IV – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

V – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;

Art. 4º A Semana coincidirá, preferencialmente, com aquela do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher, 25 (vinte e cinco) de novembro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 30 de agosto de 2017.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR

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