Proposição - Projeto de Lei 145/2017 Entrada na câmara em 19/12/2017
“Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em estabelecimentos comerciais nos casos em que menciona”
Autor(es): Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 20/12/2017 |
Constitucional 20/12/2017 27/12/2017 |
27/12/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/12/2017 |
Constitucional 20/12/2017 27/12/2017 |
27/12/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 21/12/2018 | ||
Publicado | 27/12/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/12/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 21/12/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/12/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 20/12/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
176/2017 21/12/2017 |
176/2017 | 21/12/2017 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei145_2017_LeiPublicada.pdf | 598 KB | ||
ProjetodeLei145_2017_Parecer.pdf | 753 KB | ||
ProjetodeLei145_2017_RedacaoFinal.pdf | 349 KB | ||
ProjetodeLei145_2017.pdf | 390 KB |
PROJETO DE LEI Nº 145/2017
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em estabelecimentos comerciais nos casos em que menciona".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatório à fixação, nas dependências dos estabelecimentos comerciais situados no município, em local visível para o consumidor, aviso que informe a aceitação ou não de cheque ou cartão como forma de pagamento.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em estabelecimentos comerciais nos casos em que menciona".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatório à fixação, nas dependências dos estabelecimentos comerciais situados no município, em local visível para o consumidor, aviso que informe a aceitação ou não de cheque ou cartão como forma de pagamento.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR