Proposição - Projeto de Lei 022/2018 Entrada na câmara em 08/03/2018
“Dispõe sobre a implantação de medida de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no município de Ipatinga”.
Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/03/2018 |
Constitucional 19/03/2018 14/03/2018 |
14/03/2018 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 19/03/2018 |
Constitucional 19/03/2018 14/03/2018 |
14/03/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 21/03/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/03/2018 | ||
Redação Final Aprovada | 21/03/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/03/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 08/03/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
020/2018 21/03/2018 |
020/2018 | 21/03/2018 |
PROJETO DE LEI Nº 22/2018
"Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no município de Ipatinga.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital público ou particular, do posto de saúde, da Unidade de Pronto Atendimento - UPA ou da unidade básica de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dente outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X - impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII - submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º Para fins de prova, as denúncias de violências sofridas deverão ser acompanhadas de cópia do prontuário de atendimento hospitalar onde foi atendida, Cartão da gestante ou cartão de acompanhamento pré natal e, quando houver, cópia dos Protocolos de denúncias anteriores.
Art. 5º As denúncias poderão ser apresentadas:
I - no Hospital, na Clínica ou na Maternidade em que foi atendida;
II - via "Disque 180", nos casos de violência contra a mulher;
III - via "Disque 136", para formalizar denúncia em relação ao atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), ou no número 0800-7019-656 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em relação ao atendimento por intermédio de plano de saúde;
IV - no Conselho Regional de Medicina e/ou Conselho Regional de Enfermagem;
V - na Delegacia de Polícia em que o caso a violência obstétrica também envolva violência física ou crime contra a honra;
VI - na Defensoria Pública, se economicamente hipossuficiente, para ingressar com ação judicial de reparação por danos morais e/ou materiais;
VII - no Ministério Público, por meio da Ouvidoria ou da Promotoria de Justiça no município.
Parágrafo único. Quando de tratar de violência em unidades públicas, cabe ao Poder executivo aplicação das sanções decorrentes de infrações, mediante procedimento administrativo, assegurado ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21de março de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cézar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
"Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no município de Ipatinga.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital público ou particular, do posto de saúde, da Unidade de Pronto Atendimento - UPA ou da unidade básica de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dente outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X - impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII - submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º Para fins de prova, as denúncias de violências sofridas deverão ser acompanhadas de cópia do prontuário de atendimento hospitalar onde foi atendida, Cartão da gestante ou cartão de acompanhamento pré natal e, quando houver, cópia dos Protocolos de denúncias anteriores.
Art. 5º As denúncias poderão ser apresentadas:
I - no Hospital, na Clínica ou na Maternidade em que foi atendida;
II - via "Disque 180", nos casos de violência contra a mulher;
III - via "Disque 136", para formalizar denúncia em relação ao atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), ou no número 0800-7019-656 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em relação ao atendimento por intermédio de plano de saúde;
IV - no Conselho Regional de Medicina e/ou Conselho Regional de Enfermagem;
V - na Delegacia de Polícia em que o caso a violência obstétrica também envolva violência física ou crime contra a honra;
VI - na Defensoria Pública, se economicamente hipossuficiente, para ingressar com ação judicial de reparação por danos morais e/ou materiais;
VII - no Ministério Público, por meio da Ouvidoria ou da Promotoria de Justiça no município.
Parágrafo único. Quando de tratar de violência em unidades públicas, cabe ao Poder executivo aplicação das sanções decorrentes de infrações, mediante procedimento administrativo, assegurado ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21de março de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cézar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR