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Proposição - Projeto de Lei 073/2004 Entrada na câmara em 18/10/2004


Altera o “caput” do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências


Autor(es): Ivanete Inácio da Costa
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/10/2004 Constitucional
18/10/2004 25/10/2004
25/10/2004
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 18/10/2004 Constitucional
18/10/2004 25/10/2004
25/10/2004
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 23/11/2004
Aprovado 2ª discussão e votação 23/11/2004
Redação Final Aprovada 23/11/2004
Aprovado 1ª discussão e votação 22/11/2004
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/10/2004

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 73/2004

De iniciativa do Vereador Ivanete Inácio da Costa, o projeto epigrafado “altera o “caput” do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências”.
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões regimentais sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 73 /2004

"Altera o “caput” do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências ".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º - O caput do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121 – Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 20 m (vinte metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 7 (sete) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 23 m (vinte e três metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores). Nos edifícios especificamente comerciais, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 11,00 m (onze metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios especificamente comerciais, com 6 (seis) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 15,00 (quinze metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores.
....”


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 23 de novembro de 2004.



Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR



Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE

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