Proposição - Projeto de Lei 040/2018 Entrada na câmara em 12/04/2018
“Institui o Selo “Empresa Consciente” no âmbito do Município de Ipatinga”.
Autor(es): Rita de Cassia Souza Carvalho - Cassinha
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/04/2018 |
Constitucional 18/04/2018 23/04/2018 |
23/04/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 18/05/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/04/2018 | ||
Redação Final Aprovada | 25/04/2018 | ||
À Sanção | 25/04/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/04/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/04/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
035/2018 25/04/2018 |
035/2018 | 25/04/2018 |
PROJETO DE LEI Nº 40/2018
“Institui o Selo ‘Empresa Consciente’ no âmbito do Município de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Selo “Empresa Consciente”, a ser concedido às empresas sediadas no Município de Ipatinga que fizerem renúncia fiscal direta, ou indiretamente:
I – à Lei Estadual de Incentivo à Cultura;
II – ao Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC;
III – à Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;
IV – ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
V – ao Fundo Municipal do Idoso – FMI;
VI – ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON; ou
VII – ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD.
Art. 2º Os critérios para obtenção do Selo “Empresa Consciente”, além daquele definido no caput do art. 1º desta Lei, serão regulamentados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A empresa interessada em obter o Selo “Empresa Consciente” deverá apresentar requerimento próprio a quem compete deferir ou não a sua emissão, nos termos do regulamento.
Art. 3° O Selo “Empresa Consciente” é exclusivo, intransferível, e com validade até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. A exclusividade do Selo não se aplica ao caso previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 4° A empresa poderá utilizar o Selo “Empresa Consciente”em peças publicitárias, produtos ou serviços.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR
“Institui o Selo ‘Empresa Consciente’ no âmbito do Município de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Selo “Empresa Consciente”, a ser concedido às empresas sediadas no Município de Ipatinga que fizerem renúncia fiscal direta, ou indiretamente:
I – à Lei Estadual de Incentivo à Cultura;
II – ao Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC;
III – à Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;
IV – ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
V – ao Fundo Municipal do Idoso – FMI;
VI – ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON; ou
VII – ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD.
Art. 2º Os critérios para obtenção do Selo “Empresa Consciente”, além daquele definido no caput do art. 1º desta Lei, serão regulamentados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A empresa interessada em obter o Selo “Empresa Consciente” deverá apresentar requerimento próprio a quem compete deferir ou não a sua emissão, nos termos do regulamento.
Art. 3° O Selo “Empresa Consciente” é exclusivo, intransferível, e com validade até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. A exclusividade do Selo não se aplica ao caso previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 4° A empresa poderá utilizar o Selo “Empresa Consciente”em peças publicitárias, produtos ou serviços.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR