Proposição - Projeto de Lei 048/2018 Entrada na câmara em 18/04/2018
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres colocarem produtos tóxicos fora do alcance de crianças, no Município de Ipatinga ”.
Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor |
Constitucional 24/04/2018 |
24/04/2018 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação |
Constitucional 24/04/2018 |
24/04/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 15/06/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 15/06/2018 | ||
Redação Final Aprovada | 15/06/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 14/06/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/04/2018 | ||
Publicado | 30/11/-0001 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
059/2018 15/06/2018 |
059/2018 | 15/06/2018 |
PROJETO DE LEI Nº 48/2018
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres colocarem produtos tóxicos fora do alcance de crianças, no Município de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam as mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres obrigados a colocarem os produtos tóxicos em locais fora do alcance das crianças, no Município de Ipatinga.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 5 (cinco) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 15 de junho de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres colocarem produtos tóxicos fora do alcance de crianças, no Município de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam as mercearias, supermercados, hipermercados e congêneres obrigados a colocarem os produtos tóxicos em locais fora do alcance das crianças, no Município de Ipatinga.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 5 (cinco) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 15 de junho de 2018.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR