Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 055/2002 Entrada na câmara em 11/06/2002


Dispõe sobre a obrigatoriedade de embalagem das mercadorias nos supermercados, hipermercados, mercearias, armazéns, sacolão e similares, por funcionários no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Elma Lopes S. Guidine de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 04/09/2002 04/09/2002 18/06/2002 18/06/2002
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 04/09/2002 04/09/2002 18/06/2002 18/06/2002
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 04/09/2002 04/09/2002 18/06/2002 18/06/2002
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Retirado a pedido do Autor 20/09/2004
Arquivado 22/05/2003
Retirado a pedido do Autor 21/10/2002
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/06/2002

PROJETO DE LEI Nº 55 / 2.002.


“Dispõe sobre a obrigatoriedade de embalagem das mercadorias nos supermercados, hipermercados, mercearias, armazéns, sacolão e similares, por funcionários no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências.’”


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:

Art. 1º - Torna obrigatória nos supermercados, hipermercados, mercearias, armazéns, sacolão ou similares, no âmbito deste Município de Ipatinga MG, a embalagem das mercadorias em sacolas plásticas.

Parágrafo único – A embalagem será obrigatoriamente processada por funcionário do estabelecimento comercial em questão, imediatamente após as mercadorias serem registradas e cobradas pelo caixa.

Art. 2º - O descumprimento no disposto desta Lei, sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - Multa de 10 (dez) UFPI’s, na primeira infração;
II – Multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, na primeira reincidência;
III – Suspensão do ALVARÁ de funcionamento e interdição do estabelecimento por 60 (sessenta) dias na segunda reincidência;
IV- Cassação do ALVARÁ de funcionamento na terceira reincidência.

Art. 3º - O poder executivo, através de seu órgão de fiscalização, combinado com o prescrito no Código de Defesa do Consumidor, fiscalizará o cumprimento desta Lei

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 07 de junho de 2.002.


ELMA LOPES SOUSA GUIDINE DE OLIVEIRA
VEREADORA

JUSTIFICATIVA: O presente projeto Lei, visa reparar uma injustiça que é imposta aos consumidores. É inconcebível o tempo despendido pelo consumidor ao embalar as mercadorias nos caixas, nos sacolões, mercearias, supermercados e similares instalados em nosso Município, as filas que se formam nos caixas, ao esperar que cada consumidor embale suas mercadorias, piora ainda mais esta situação, uma vez que, se houvesse um funcionário que embalasse agilizava bastante as compras., Como se não bastasse, inúmeros acidentes vem ocorrendo pois, nem sempre o consumidor tem habilidade para o exercício de tal atividade, e, as mercadorias danificadas por ele, nem sempre são substituídas em harmonia com os gerentes, pois, não são eles autorizados à substituir mercadorias que o consumidor deteriorou com suas próprias mãos. Nossa região é receptora de um grande número de estabelecimentos comerciais, e nem sempre encontramos à nossa disposição este tipo de prestação de serviços que é um direito. Nosso dever e colaborar para que os consumidores tenham tranqüilidade e garantia dos seus direitos.
Início do rodapé