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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1004 de 15/10/1987


"Altera Lei 375, de 02 de maio de 1972, dispondo sobre remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis e dá outras providências".

LEI Nº 3710/2017 - ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 8739/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9584/2021 - Dispõe sobre procedimentos para adoção de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências. (REVOGADO)
DECRETO Nº 10947/2024 - Dispõe sobre procedimentos para adoção de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ser de competência do Executivo e obrigatória a remoção de terra, entulhos e materiais inservíveis discriminados no TÍTULO II, CAPÍTULO III, da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972.

Art. 2º - A remoção, de que trata o artigo anterior se fará:

I - mediante solicitação do responsável pelo imóvel ou obra em execução ou de quem, direta ou indiretamente, tenha dado causa à formação de entulhos ou materiais inservíveis;

II - independentemente de solicitação, de forma compulsória pelo Executivo, em se tratando de infrator.

Parágrafo 1º - O pagamento da remoção, de que trata o artigo, em caso de solicitação, efetuar-se-á antecipadamente, mediante quitação, na Tesouraria, da guia ou conhecimento.

Parágrafo 2º - Considera-se infrator, sujeito às normas dos artigos seguintes, aquele que, direta ou indiretamente tenha dado causa à formação de entulhos ou materiais inservíveis.

Art. 3º - Notificado o infrator para proceder a remoção de entulhos ou materiais inservíveis de sua responsabilidade, localizados em vias públicas, terrenos baldios ou terrenos não edificados e em áreas livres do Município, não o fazendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a Prefeitura promoverá a remoção compulsória, à custa do responsável.

Parágrafo Único - Após a efetivação do serviço, o Executivo notificará o infrator do custo total da remoção, para pagamento, na tesouraria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta.

Art. 4º - Esgotado o prazo fixado para o pagamento do serviço prestado, não havendo a quitação pelo infrator, será o débito imediatamente lançado na dívida ativa e sua cobrança far-se-á nos termos do previsto da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983 - (Código Tributário Municipal).

Art. 5º - A tabela de preço do serviço, de que trata esta lei, será estabelecida por decreto, sendo a composição do custo feita através de Comissão composta de 6 (seis) membros, sendo três indicados pelo Executivo e três, pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Fica o Executivo autorizado a rever a tabela de preço sempre que houver alteração na composição do custo.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor, após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Outubro de 1987.

Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Arcanjo Evangelista Pascoal
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