Lei Nº1024 de 24/05/1988
"Altera dispositivos do Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".
Lei nº 1128/90
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Artigo 23 da Lei nº 1.014, de 08 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - A admissão é o provimento de função em caráter permanente, por meio de exame público de seleção, conforme definição estabelecida no Anexo II.A."
§ 1º - Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Profissional;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - comprovar quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - possuir boa conduta;
V - gozar de boa saúde física e mental comprovada por exame médico realizado pela Prefeitura;
VI - ser considerado apto para o trabalho mediante exame psicotécnico realizado pela Prefeitura;
VII - atender à qualificação mínima exigida para a classe.
§ 2º - O exame público de seleção de que trata o artigo poderá ser dispensado em caráter excepcional, a critério exclusivo do Prefeito Municipal, quando tratar-se de readmissão de ex-servidor que tenha sido obrigado a desligar-se do quadro de pessoal da Prefeitura para fins de aposentadoria.
§ 3º - O ato de readmissão deverá ser precedido de justificativa do Secretário Municipal de Administração, constando da mesma os seguintes itens:
I - a indispensável necessidade dos serviços do ex-servidor;
II - a comprovação da existência de vaga na função anteriormente exercida pelo servidor;
III - o exercício, por mais de 10 (dez) anos, na função exercida pelo servidor na data do seu desligamento;
IV - ser a função de caráter técnico.
§ 4º - A contagem de tempo do servidor readmitido será reiniciada na data da nova admissão.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de maio de 1988.
JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O Artigo 23 da Lei nº 1.014, de 08 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - A admissão é o provimento de função em caráter permanente, por meio de exame público de seleção, conforme definição estabelecida no Anexo II.A."
§ 1º - Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Profissional;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - comprovar quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - possuir boa conduta;
V - gozar de boa saúde física e mental comprovada por exame médico realizado pela Prefeitura;
VI - ser considerado apto para o trabalho mediante exame psicotécnico realizado pela Prefeitura;
VII - atender à qualificação mínima exigida para a classe.
§ 2º - O exame público de seleção de que trata o artigo poderá ser dispensado em caráter excepcional, a critério exclusivo do Prefeito Municipal, quando tratar-se de readmissão de ex-servidor que tenha sido obrigado a desligar-se do quadro de pessoal da Prefeitura para fins de aposentadoria.
§ 3º - O ato de readmissão deverá ser precedido de justificativa do Secretário Municipal de Administração, constando da mesma os seguintes itens:
I - a indispensável necessidade dos serviços do ex-servidor;
II - a comprovação da existência de vaga na função anteriormente exercida pelo servidor;
III - o exercício, por mais de 10 (dez) anos, na função exercida pelo servidor na data do seu desligamento;
IV - ser a função de caráter técnico.
§ 4º - A contagem de tempo do servidor readmitido será reiniciada na data da nova admissão.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de maio de 1988.
JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL