Lei Nº3140 de 04/02/2013
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divisórias individuais entre os caixas eletrônicos em agências e postos de serviços bancários."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo Único - As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com largura lateral excedendo 0,60 (sessenta centímetros), a partir da parte frontal do caixa eletrônico.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à multa diária de 10 (dez) UFPI.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 4° As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Art. 5° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 04 de fevereiro de 2013.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo Único - As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com largura lateral excedendo 0,60 (sessenta centímetros), a partir da parte frontal do caixa eletrônico.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à multa diária de 10 (dez) UFPI.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 4° As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Art. 5° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 04 de fevereiro de 2013.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE