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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3140 de 04/02/2013


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divisórias individuais entre os caixas eletrônicos em agências e postos de serviços bancários."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas, proporcionando privacidade às operações financeiras.

Parágrafo Único - As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com largura lateral excedendo 0,60 (sessenta centímetros), a partir da parte frontal do caixa eletrônico.

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à multa diária de 10 (dez) UFPI.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 4° As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.

Art. 5° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 04 de fevereiro de 2013.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

José Geraldo
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