Lei Nº1035 de 07/10/1988
"Dispõe sobre progressão horizontal".
Lei nº 1128/90
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A progressão horizontal dos salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que tratam os artigos 45, 46 e seus parágrafos, da Lei nº 1.014, de 08 de janeiro de 1988, incidirá sobre o salário/vencimento-base do nível de salário ou vencimento.
Parágrafo Único - Para efeito de que trata o artigo, o salário-base do nível I não poderá ser inferior ao Piso Nacional de Salário e os salários/vencimento-base dos demais níveis serão calculados segundo a regra do artigo 2º desta lei.
Art. 2º - A diferença entre um nível de salário ou vencimento e o imediatamente superior não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de Outubro de 1988.
JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - A progressão horizontal dos salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que tratam os artigos 45, 46 e seus parágrafos, da Lei nº 1.014, de 08 de janeiro de 1988, incidirá sobre o salário/vencimento-base do nível de salário ou vencimento.
Parágrafo Único - Para efeito de que trata o artigo, o salário-base do nível I não poderá ser inferior ao Piso Nacional de Salário e os salários/vencimento-base dos demais níveis serão calculados segundo a regra do artigo 2º desta lei.
Art. 2º - A diferença entre um nível de salário ou vencimento e o imediatamente superior não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de Outubro de 1988.
JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL