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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1039 de 03/11/1988


"Altera dispositivos do Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".

ADIN Nº 16
REVOGADA PELA LEI 1.128/1990
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os anexos I, II.A, II.B. IV.A e a Tabela V.B da Lei nº 1.014. de 08 de janeiro de 1988, ficam alterados na conformidade dos Anexos, I, II, III e IV desta lei.

Art. 2º - Inclua-se nos Anexos II.C e VI da Lei nº 1.014, de 08 de janeiro de 1988, o disposto nos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 3º - Mediante consulta, os ocupantes de funções de Escriturário I e II poderão optar por cargos de Agente Administrativo e Oficial Administrativo respectivamente, através de acordo de rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º - O acordo não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) dos direitos do servidor.

§ 2º - As classes de Agente Administrativo e Oficial Administrativo serão acrescidas de tantos cargos quanto o número de ocupantes.

Art. 4º - As classes de Agente Administrativo, Oficial Administrativo, Assistente Técnico Administrativo e Assessor Administrativo, compõem série de classe.

Art. 5º - As alterações produzidas por esta lei não impedem a participação em concurso dispensando-se as exigências do art. 40, parágrafo único da lei nº 494/74.

Art. 6º - A ascensão funcional interna de pessoal decorrente de seleção interna ou promoção, nos termos da lei, não acarretará mudança de regime jurídico de servidor.

Art. 7º - Os atuais ocupantes das funções de Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal serão enquadrados em funções da série de classes de Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal mediante a aplicação dos critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Serão enquadrados em funções da classe de Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal III aqueles que, em outubro de 1981, tinham a classificação de Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal II;

§ 2º - Serão enquadrados em funções da classe de Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal II aqueles que estejam no exercício das funções de Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal há mais de 02 (dois) anos.

§ 3º - Serão enquadrados em funções da classe de Auxiliar de Cadastro Técnico Municipal I os demais ocupantes das funções de auxiliar de Cadastro Técnico Municipal.

Art. 8º - Os professores P.5 e P.6 que se encontram à disposição da Divisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, exercendo atividades correspondentes à função de Coordenador de Área, ficam enquadrados na função de Técnico de Assuntos Educacionais.

Art. 9º - VETADO

Art. 10 - Os atuais ocupantes das funções de Técnico de Contabilidade serão enquadrados em funções da série de classe de Técnico de Contabilidade mediante a aplicação de critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Serão enquadrados em funções da classe de Técnico de Contabilidade II aqueles que estejam no exercício das funções de Técnico de Contabilidade há mais de 02 (dois) anos.

§ 2º - Serão enquadrados em funções da classe de Técnico de Contabilidade I os demais ocupantes das funções de Técnico de Contabilidade.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor em 1º de dezembro de 1988.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de novembro de 1988.

JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL





Parte promulgada pelo Presidente da Câmara.

Lei nº 1039, de 03 de novembro de 1988.

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 1º do art. 258 do Regimento Interno, considerando a rejeição do veto oposto ao art. 9º da Lei nº 1039, de 03 de novembro de 1988, promulga o seguinte artigo:

Artigo 9º - Vetado.

Sala das Sessões, 29 de dezembro de 1988.

Nelson Parreira Rocha
PRESIDENTE

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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