Lei Nº1045 de 10/11/1988
"Concede isenção de ISS".
Revogada Lei nº 1.059/89
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços - ISS - às empresas que atualmente funcionam no Município e para Ipatinga vierem a transferir física e juridicamente as respectivas sedes.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o artigo será concedida por prazo de dez anos, a partir do fato físico de transferência, desde que antecedido do correspondente ato jurídico.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de outubro de 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de novembro de 1988.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica concedida a isenção de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços - ISS - às empresas que atualmente funcionam no Município e para Ipatinga vierem a transferir física e juridicamente as respectivas sedes.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o artigo será concedida por prazo de dez anos, a partir do fato físico de transferência, desde que antecedido do correspondente ato jurídico.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de outubro de 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de novembro de 1988.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL