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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1065 de 26/06/1989


"Institui o sistema de estacionamento de veículos denominado faixa-azul, no centro da cidade e dá outras providências".

Lei 1.142/90
Decreto nº 2.820/91 - Regulamento
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, art. 166, § 5º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 62, § 5º, da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o sistema de estacionamento de veículos denominado faixa-azul nas seguintes vias públicas no centro da cidade:

I - Avenida 28 de Abril;

II - Rua Mariana;

III - Rua Ouro Preto

IV - Rua Belo Horizonte;

V - Rua Diamantina.

Art. 2º - As vias públicas, de que trata o artigo, passam a ter estacionamento regulamentado pelo Poder Executivo, que as sinalizará para identificá-las.

Art. 3º - Serão pintados em azul os meio-fios das áreas onde haverá implantação do sistema de estacionamento faixa-azul.

Art. 4º - Fica instituída uma taxa para utilização efetiva do serviço de estacionamento controlado, que será cobrado proporcionalmente ao número de horas de ocupação do veículo no local.

Parágrafo Único - O valor da taxa a ser cobrado será estabelecido em Regulamento, após serem ouvidos os representantes das seguintes instituições sociais;

a) o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Ipatinga;

b) o Chefe da Coordenadoria de Promoção Social da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

c) dois vereadores da Câmara Municipal de Ipatinga, designados pelo Presidente;

d) um representante do 14º Batalão de Polícia Militar;

e) um representante do Sindicato dos comerciários de Ipatinga.

Art. 5º - O sistema faixa-azul será usado em benefício de uma instituição social do Município, que dê amparo ao menor carente.

Parágrafo Único - Compete à instituição social a que se destinar o sistema, exercer o controle e cuidar de sua execução, que será feita por menores.

Art. 6º - Passam aser consideradas como de estacionamento privativo as seguintes áreas:

I - Rua São João Del Rei;

II - Rua Ponte Nova;

III - Rua Juiz de Fora;

IV - Rua Carangola, do nº 05 até à Av. 28 de Abril.

Parágrafo Único - As áreas, de que trata o artigo, serão de estacionamento privativo para comerciantes, comerciários e profissionais liberais que tenham no centro da cidade o seu comércio ou escritório, mediante o pagamento de uma taxa a ser definida na forma do parágrafo único do artigo 4º.

Art. 7º - O sistema faixa-azul e o estacionamento privativo, de que trata esta lei, serão aplicados, unicamente, nos dias úteis e em horários destinados ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Art. 8º - Cabe ao Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, promover o seu regulamento e a sua execução.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 26 de junho de 1989.

Mário Taniguchi
PRESIDENTE

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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