Lei Nº1098 de 26/12/1989
"Dispõe sobre a incentivos fiscais a Microempresas".
Leis nº 1.205/91 e 1.299/93.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de serviço, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem num período de 12 meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 300 (trezentas) UFPI, e observarem ainda os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente, na forma e condições previstas no regulamento;
II - emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;
III - terem obtido nos últimos doze meses anteriores ao seu cadastramento receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;
IV - recolherem o ISSQN sob o regime de estimativa.
§ 1º - O limite previsto no "caput" deste artigo, constante do requisito estabelecido em seu inciso III, será de 5.000 (cinco mil) OTNs vigentes em dezembro de 1988, quando os últimos doze meses coincidirem com o exercício de 1989.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de doze meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 3º - Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da UFPI vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 4º - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensados do requisito constante do item III deste artigo.
Art. 2º - Não se incluem no regime desta lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital com outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio ou respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;
IV - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - cujo titular ou sócio ascendente ou descendente, em primeiro grau, de sócio ou titular de outras empresas do mesmo ramo ou atividade;
VI - que realizem operações relativas a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
b) importação;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, inclusive atividades auxiliares;
f) diversões públicas.
VII - que prestem serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 3º - Os benefícios instituídos pela presente lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
Parágrafo Único - As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 1990, sem prejuízo da fruição do benefício desta lei a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 4º - O cadastramento de microempresas no Departamento de Receitas Próprias será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta lei, na forma e prazo regulamentares.
Art. 5º - As microempresas terão direito à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros 12 (doze) meses como microempresas: 100% (cem por cento);
II - do 13º ao 24º mês como microempresas: 60% (sessenta por cento);
III - do 25º ao 36º mês como microempresas: 40% (quarenta por cento).
Art. 6º - Perderá definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta lei;
b) aquela que, a qualquer tempo ultrapassar, o limite estabelecido no artigo 1º;
c) aquela que tenha gozado dos favores desta lei por um período de 36 meses;
d) aquela que deixar de recolher o ISSQN estimado por mais de dois meses.
§ 1º - A perda da condição de microempresa, em decorrência do estabelecimento nas alíneas a, b e c, implica cancelamento do regime de estimativa e perda do benefício previsto nesta lei, a partir do termo final do período estimado.
§ 2º - A perda da condição de microempresa, em decorrência do estabelecido na alínea d, implica cancelamento do regime de estimativa e perda do benefício previsto nesta lei, a partir do mês seguinte ao correspondente ao último recolhimento.
Art. 7º - A estimativa será fixada para um período de até 12 (doze) meses, com a base de cálculo e imposto expressos em UFPI, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único - O contribuinte que, a qualquer tempo, não concordar com o valor estimado, comunicará o fato ao órgão competente, para cancelamento de seu cadastro como microempresa.
Art. 8º - As microempresas que deixaram de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, deverão comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) UFPI.
Art. 9º - O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 10 - A critério do Chefe do Departamento de Receitas Próprias e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 11 - Aplicam-se às microempresas as penalidades estabelecidas pelas normas gerais, cumulativamente com as previstas nesta lei.
Art. 12 - As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei;
IV - multa punitiva, equivalente a 20 UFPI em caso de: fraude, dolo ou simulação.
Art. 13 - São aplicáveis às microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem os preceitos desta lei, bem como aquelas referentes a penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias.
Art. 14 - As microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta, terão seus registros cancelados.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1990.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a lei nº 887, de 10 de junho de 1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de dezembro de 1989.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de serviço, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem num período de 12 meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 300 (trezentas) UFPI, e observarem ainda os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente, na forma e condições previstas no regulamento;
II - emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;
III - terem obtido nos últimos doze meses anteriores ao seu cadastramento receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;
IV - recolherem o ISSQN sob o regime de estimativa.
§ 1º - O limite previsto no "caput" deste artigo, constante do requisito estabelecido em seu inciso III, será de 5.000 (cinco mil) OTNs vigentes em dezembro de 1988, quando os últimos doze meses coincidirem com o exercício de 1989.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de doze meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 3º - Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da UFPI vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 4º - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensados do requisito constante do item III deste artigo.
Art. 2º - Não se incluem no regime desta lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital com outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio ou respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;
IV - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - cujo titular ou sócio ascendente ou descendente, em primeiro grau, de sócio ou titular de outras empresas do mesmo ramo ou atividade;
VI - que realizem operações relativas a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
b) importação;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, inclusive atividades auxiliares;
f) diversões públicas.
VII - que prestem serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 3º - Os benefícios instituídos pela presente lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
Parágrafo Único - As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 1990, sem prejuízo da fruição do benefício desta lei a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 4º - O cadastramento de microempresas no Departamento de Receitas Próprias será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta lei, na forma e prazo regulamentares.
Art. 5º - As microempresas terão direito à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros 12 (doze) meses como microempresas: 100% (cem por cento);
II - do 13º ao 24º mês como microempresas: 60% (sessenta por cento);
III - do 25º ao 36º mês como microempresas: 40% (quarenta por cento).
Art. 6º - Perderá definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta lei;
b) aquela que, a qualquer tempo ultrapassar, o limite estabelecido no artigo 1º;
c) aquela que tenha gozado dos favores desta lei por um período de 36 meses;
d) aquela que deixar de recolher o ISSQN estimado por mais de dois meses.
§ 1º - A perda da condição de microempresa, em decorrência do estabelecimento nas alíneas a, b e c, implica cancelamento do regime de estimativa e perda do benefício previsto nesta lei, a partir do termo final do período estimado.
§ 2º - A perda da condição de microempresa, em decorrência do estabelecido na alínea d, implica cancelamento do regime de estimativa e perda do benefício previsto nesta lei, a partir do mês seguinte ao correspondente ao último recolhimento.
Art. 7º - A estimativa será fixada para um período de até 12 (doze) meses, com a base de cálculo e imposto expressos em UFPI, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único - O contribuinte que, a qualquer tempo, não concordar com o valor estimado, comunicará o fato ao órgão competente, para cancelamento de seu cadastro como microempresa.
Art. 8º - As microempresas que deixaram de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, deverão comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) UFPI.
Art. 9º - O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 10 - A critério do Chefe do Departamento de Receitas Próprias e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 11 - Aplicam-se às microempresas as penalidades estabelecidas pelas normas gerais, cumulativamente com as previstas nesta lei.
Art. 12 - As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei;
IV - multa punitiva, equivalente a 20 UFPI em caso de: fraude, dolo ou simulação.
Art. 13 - São aplicáveis às microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem os preceitos desta lei, bem como aquelas referentes a penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias.
Art. 14 - As microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta, terão seus registros cancelados.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1990.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a lei nº 887, de 10 de junho de 1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de dezembro de 1989.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL