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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1099 de 26/12/1989


"Altera o Código Tributário Municipal, no que se refere à Contribuição de Melhoria e dá outras providências".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam modificados dispositivos do Código Tributário Municipal, instituídos pela Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de imóveis de propriedade privada e de demais órgãos públicos, excetuados os de propriedade do Município, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos de administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou empreitada.

Art. 190 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis, situados nas áreas direta e indiretamente influenciadas pela obra.

Art. 191 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

I - total - a despesa realizada;

II - individual - a influência que cada imóvel tiver com a obra executada.

§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas todas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.

§ 2º - Serão incluídos no orçamento de custo da obra todos os investimentos necessários para discriminar a essencialidade e viabilidade da mesma para o bem estar da comunidade, nas respectivas áreas de influência.

Art. 192 - O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

I - O Governo Municipal:

a) ouvirá a comunidade sobre as prioridades das obras a serem executadas, informando-a dos gastos e dos valores a serem ressarcidos pela mesma, para melhor relação contribuinte-Prefeitura;

b) decidirá sobre a obra ou sistema de obras a ser ressarcido mediante a contribuição de melhoria, adotando sempre medida de efeito social, lançando a sua localização em planta própria;

c) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e orçamento detalhado de seu custo, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 191;

d) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da contribuição de melhoria.

II - O Fisco:

a) delimitará, na planta a que se refere a alínea "b" do inciso I, uma área suficientemente ampla ao redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser contemplados por ela, depois se for o caso, de obras dos incisos II, III, VI, VII e VIII, do artigo 189, de um levantamento estatístico-social;

b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea "a", deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem;

c) indicará a área dos terrenos prestigiados com a obra pública, bem como a sua finalidade social, se industrial, comercial e prestação de serviços, residencial e vago, constantes da relação a que se refere a alínea "b", constante do cadastro fiscal;

d) determinará para os imóveis existentes na área delimitada nos termos da alínea "a" os percentuais da contribuição de melhoria por contribuinte, que serão obtidos pela seguinte fórmula: IPTU lançado para cada imóvel da área
IPTU arrecadado na mesma área

e) lançará, na relação a que se refere a letra "b", deste inciso, em duas colunas separadas e na linha correspondente, a identificação de cada imóvel e a porcentagem obtida, na forma da alínea "d";

f) lançará, na relação a que se refere a letra "b", deste inciso, na outra coluna, a quantia referente ao rateio total da despesa a ser ressarcida para cada contribuinte de acordo com a fórmula mencionada no item "d".

§ 1º - A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de memória será fixada, tendo em vista a natureza da obra, influenciada para os usuários, as atividades econômicas e o nível de desenvolvimento da região.

§ 2º - Para fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 191, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da Contribuição da Melhoria não poderá ser superior à soma do estipulado para as áreas privilegiadas, obtida na forma do inciso II, alínea "f" deste artigo.

Art. 195 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para influenciar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos".

Art. 2º - Fica revogado o artigo 203 do Código Tributário Municipal.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de dezembro de 1989.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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