Lei Nº1108 de 29/12/1989
"Autoriza a contratação de empréstimo junto ao Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, através da FINAME para aquisição de caminhões de lixo e ambulâncias".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, financiamento, através da Carteira da FINAME, até o valor total de NCz$ 2.261.220,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte cruzados novos).
§ 1º - A operação de crédito deverá obedecer às seguintes condições:
I - ENCARGOS
1 - PARCELA FINAME
1.1 - juros de 10,50% a.a (dez e meio por cento ao ano);
1.2 - "del credere" de 1,50% a.a (um e meio por cento ao ano);
1.3 - IOF de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do principal, cobrado à vista e de uma única vez;
1.4 - comissão de Reserva de Capital de 0,1% a.m (um décimo por cento ao mês) devida a partir da data de aprovação da PAC (Proposta de Abertura de Crédito) até a liberação dos recursos à fabricante, também à vista;
1.5 - reajuste do valor de crédito: A parcela de crédito não utilizada será reajustada a partir da data de aprovação da Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC até a data de sua utilização, tomando-se por base a variação do Índice de Preço ao Consumidor - IPC, verificada no período, observando o disposto no item 1.7;
1.6 - Reajuste do Valor da Dívida: O saldo devedor resultante do crédito aí incluídos o principal, juros compensatórios e moratórios, despesas, comissões e demais encargos pactuados, será reajustado monetariamente de acordo com a variação do IPC, observado o disposto no item 1.7;
1.7 - Substituição do Indexador: Na hipótese de vir a ser estabelecido indexador diverso no IPC para a remuneração dos recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a atualização monetária prevista nos itens 1.5, 1.6, poderá passar a ser efetuada, a critério da FINAME, mediante utilização desse novo indexador. Nesse caso, a FINAME comunicará a alteração, por escrito, ao AGENTE.
1.8 - Taxa de Alocação e de Serviços.
II – PRAZOS
2.1 - PARCELA FINAME
CARÊNCIA : 06 meses
AMORTIZAÇÃO : 30 meses
Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º, serão aplicados na aquisição de 02 (duas) ambulâncias para utilização pela Secretaria Municipal de Saúde e 05 (cinco) caminhões de lixo, para utilização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, no seu Departamento de Limpeza Urbana, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar, inclusive com participação de recursos próprios.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de NCz$ 2.261.220,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte cruzados novos), destinados à aquisição dos veículos mencionados no artigo 2º desta lei, nos termos do item IV, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º - Durante o prazo de vigência do contrato o Executivo promoverá a inclusão de dotações próprias no orçamento destinada a amortização do principal e pagamento em juros.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MNICIPAL DE IPAINGA, aos 29 de dezembro de 1989.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, financiamento, através da Carteira da FINAME, até o valor total de NCz$ 2.261.220,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte cruzados novos).
§ 1º - A operação de crédito deverá obedecer às seguintes condições:
I - ENCARGOS
1 - PARCELA FINAME
1.1 - juros de 10,50% a.a (dez e meio por cento ao ano);
1.2 - "del credere" de 1,50% a.a (um e meio por cento ao ano);
1.3 - IOF de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do principal, cobrado à vista e de uma única vez;
1.4 - comissão de Reserva de Capital de 0,1% a.m (um décimo por cento ao mês) devida a partir da data de aprovação da PAC (Proposta de Abertura de Crédito) até a liberação dos recursos à fabricante, também à vista;
1.5 - reajuste do valor de crédito: A parcela de crédito não utilizada será reajustada a partir da data de aprovação da Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC até a data de sua utilização, tomando-se por base a variação do Índice de Preço ao Consumidor - IPC, verificada no período, observando o disposto no item 1.7;
1.6 - Reajuste do Valor da Dívida: O saldo devedor resultante do crédito aí incluídos o principal, juros compensatórios e moratórios, despesas, comissões e demais encargos pactuados, será reajustado monetariamente de acordo com a variação do IPC, observado o disposto no item 1.7;
1.7 - Substituição do Indexador: Na hipótese de vir a ser estabelecido indexador diverso no IPC para a remuneração dos recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a atualização monetária prevista nos itens 1.5, 1.6, poderá passar a ser efetuada, a critério da FINAME, mediante utilização desse novo indexador. Nesse caso, a FINAME comunicará a alteração, por escrito, ao AGENTE.
1.8 - Taxa de Alocação e de Serviços.
II – PRAZOS
2.1 - PARCELA FINAME
CARÊNCIA : 06 meses
AMORTIZAÇÃO : 30 meses
Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º, serão aplicados na aquisição de 02 (duas) ambulâncias para utilização pela Secretaria Municipal de Saúde e 05 (cinco) caminhões de lixo, para utilização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, no seu Departamento de Limpeza Urbana, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar, inclusive com participação de recursos próprios.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de NCz$ 2.261.220,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte cruzados novos), destinados à aquisição dos veículos mencionados no artigo 2º desta lei, nos termos do item IV, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º - Durante o prazo de vigência do contrato o Executivo promoverá a inclusão de dotações próprias no orçamento destinada a amortização do principal e pagamento em juros.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MNICIPAL DE IPAINGA, aos 29 de dezembro de 1989.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL