Lei Nº1112 de 01/03/1990
"Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a fazerem aplicações no mercado financeiro e dá outras providências"
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão, no sentido de minimizar perdas por inflação, aplicar no mercado financeiro o excesso de caixa havido após a elaboração de sua programação financeira.
Parágrafo Único - As aplicações de que trata este artigo serão feitas, exclusivamente, através dos bancos oficiais situados no Município.
Art. 2º - O produto das aplicações de que trata o artigo 1º será entregue aos cofres da Prefeitura para sua contabilização pelo regime de caixa única.
§ 1º - O produto das aplicações feitas pela Câmara Municipal de Vereadores poderá ser utilizado no atendimento das suas despesas como antecipação de quotas mensais que lhes forem atribuídas na programação do Executivo.
§ 2º - O Executivo e a Legislação remeterão à Comissão Permanente de Controle de Execução Financeira e Orçamentária do Município, mensalmente, o valor correspondente ao resultado do produto das aplicações, acompanhado de cópias dos respectivos extratos bancários.
Art. 3º - A contabilidade geral do Município contabilizará as aplicações de que trata esta lei na conta:
Investimentos temporários
- Caixa - Prefeitura
- Caixa - Câmara
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de fevereiro de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 01 de março de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão, no sentido de minimizar perdas por inflação, aplicar no mercado financeiro o excesso de caixa havido após a elaboração de sua programação financeira.
Parágrafo Único - As aplicações de que trata este artigo serão feitas, exclusivamente, através dos bancos oficiais situados no Município.
Art. 2º - O produto das aplicações de que trata o artigo 1º será entregue aos cofres da Prefeitura para sua contabilização pelo regime de caixa única.
§ 1º - O produto das aplicações feitas pela Câmara Municipal de Vereadores poderá ser utilizado no atendimento das suas despesas como antecipação de quotas mensais que lhes forem atribuídas na programação do Executivo.
§ 2º - O Executivo e a Legislação remeterão à Comissão Permanente de Controle de Execução Financeira e Orçamentária do Município, mensalmente, o valor correspondente ao resultado do produto das aplicações, acompanhado de cópias dos respectivos extratos bancários.
Art. 3º - A contabilidade geral do Município contabilizará as aplicações de que trata esta lei na conta:
Investimentos temporários
- Caixa - Prefeitura
- Caixa - Câmara
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de fevereiro de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 01 de março de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL