Lei Nº1163 de 07/01/1991
"Cria o Conselho Municipal de Saúde."
DECRETO Nº 5680/2007
DECRETO Nº 7111/2011
DECRETO Nº 7559/2013
DECRETO Nº 8638/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8886/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9032/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9330/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9376/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9389/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9446/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9571/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9585/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9625/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9803/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10520/2023 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
LEI Nº 3305/2014 - REVOGA DISPOSITIVOS
DECRETO Nº 7111/2011
DECRETO Nº 7559/2013
DECRETO Nº 8638/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8886/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9032/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9330/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9376/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9389/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9446/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9571/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9585/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9625/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9803/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10520/2023 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
LEI Nº 3305/2014 - REVOGA DISPOSITIVOS
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Ipatinga, de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Ipatinga no que diz respeito à avaliação e controle da execução da política municipal de saúde.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Ipatinga:
I - atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II - convocar, no mínimo, uma vez ao ano a Conferência Municipal de Saúde para definição das diretrizes que vão nortear o Plano Municipal de Saúde a ser executado no ano seguinte;
III - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde à Conferência;
IV - propor o equacionamento de questões de interesses municipais na área de saúde;
V - atuar junto à Secretária Municipal de Saúde na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada do nível municipal e supervisão do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;
VI - atuar junto à Secretária Municipal de Saúde na administração e controle dos recursos financeiros do SUS;
VII - discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde, de acordo com os requisitos do artigo 179 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga;
VIII - receber relatórios dos serviços de saúde das empresas, determinado pelo artigo 186 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga e auxiliar a SMS na fiscalização dos ambientes de trabalho;
IX - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde;
X - articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição tripartite e paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:
I - quatorze representantes da população usuária dos serviços de saúde;
II - sete representantes dos trabalhadores da área de saúde;
III - sete representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde.
§ 1º - Cada um destes representantes deve ter um suplente para substituição.
§ 2º - Se na eleição do Conselho não permanecerem em reeleição pelo menos 01 representante de cada parte, o Conselho anterior indicará esses representantes, paritariamente, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de 03 meses.
§ 3º - O processo eleitoral será definido através do regimento interno.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ipatinga será o Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato na Secretaria.
Art. 5º - Será retirado do Conselho Municipal de Saúde uma comissão executiva, que se constituirá do Secretário Municipal de Saúde e 06 Conselheiros, sendo dois de cada parte representada no Conselho, com atribuições definidas em regimento interno.
§ 1º - A presidência da comissão executiva do Conselho caberá ao Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º - Cada um destes cargos deverá ter um suplente para substituição dos membros efetivos.
§ 3º - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde, assumirá a presidência da comissão executiva o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pela comissão executiva.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Art. 7º - O Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representante de instituições ou de sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos.
Art. 8º - Os membros do Conselho serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 10 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do conselho.
Art. 11 - As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através de regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação e homologado por decreto.
Art. 12 - A Conferência Municipal de Saúde será a instância deliberativa máxima no que diz respeito à formulação da Política Municipal de Saúde, sendo de composição paritária e tripartite como o Conselho, porém, com maior número de participantes.
§ 1º - A Conferência não deverá ter menos que 60 (sessenta) delegados, para garantia de uma maior participação da sociedade civil.
§ 2º - O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias anterior à data de instalação da Conferência.
§ 3º - Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em assembléias representativas de seus pares para garantia da democracia no processo de escolha, salvo as especificações das instituições prestadoras de serviços.
§ 4º - Será incentivada a participação de observadores, além dos órgãos e meios de comunicação de massa.
§ 5º - O Conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação e/ou eleição de delegados. Neste caso, deverá ser convocada nova Conferência num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - As demais especificações da Conferência serão estabelecidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde e aprovado na data da instalação da Conferência.
Art. 13 - A composição do Conselho Municipal de Saúde será homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de Janeiro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Ipatinga, de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Ipatinga no que diz respeito à avaliação e controle da execução da política municipal de saúde.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Ipatinga:
I - atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II - convocar, no mínimo, uma vez ao ano a Conferência Municipal de Saúde para definição das diretrizes que vão nortear o Plano Municipal de Saúde a ser executado no ano seguinte;
III - aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde à Conferência;
IV - propor o equacionamento de questões de interesses municipais na área de saúde;
V - atuar junto à Secretária Municipal de Saúde na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada do nível municipal e supervisão do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;
VI - atuar junto à Secretária Municipal de Saúde na administração e controle dos recursos financeiros do SUS;
VII - discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde, de acordo com os requisitos do artigo 179 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga;
VIII - receber relatórios dos serviços de saúde das empresas, determinado pelo artigo 186 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga e auxiliar a SMS na fiscalização dos ambientes de trabalho;
IX - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde;
X - articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição tripartite e paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:
I - quatorze representantes da população usuária dos serviços de saúde;
II - sete representantes dos trabalhadores da área de saúde;
III - sete representantes das instituições prestadoras de serviços na área de saúde.
§ 1º - Cada um destes representantes deve ter um suplente para substituição.
§ 2º - Se na eleição do Conselho não permanecerem em reeleição pelo menos 01 representante de cada parte, o Conselho anterior indicará esses representantes, paritariamente, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de 03 meses.
§ 3º - O processo eleitoral será definido através do regimento interno.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ipatinga será o Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Nos impedimentos legais e eventuais do mesmo, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato na Secretaria.
Art. 5º - Será retirado do Conselho Municipal de Saúde uma comissão executiva, que se constituirá do Secretário Municipal de Saúde e 06 Conselheiros, sendo dois de cada parte representada no Conselho, com atribuições definidas em regimento interno.
§ 1º - A presidência da comissão executiva do Conselho caberá ao Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º - Cada um destes cargos deverá ter um suplente para substituição dos membros efetivos.
§ 3º - Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde, assumirá a presidência da comissão executiva o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pela comissão executiva.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Art. 7º - O Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representante de instituições ou de sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos.
Art. 8º - Os membros do Conselho serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 10 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do conselho.
Art. 11 - As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através de regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação e homologado por decreto.
Art. 12 - A Conferência Municipal de Saúde será a instância deliberativa máxima no que diz respeito à formulação da Política Municipal de Saúde, sendo de composição paritária e tripartite como o Conselho, porém, com maior número de participantes.
§ 1º - A Conferência não deverá ter menos que 60 (sessenta) delegados, para garantia de uma maior participação da sociedade civil.
§ 2º - O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias anterior à data de instalação da Conferência.
§ 3º - Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em assembléias representativas de seus pares para garantia da democracia no processo de escolha, salvo as especificações das instituições prestadoras de serviços.
§ 4º - Será incentivada a participação de observadores, além dos órgãos e meios de comunicação de massa.
§ 5º - O Conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação e/ou eleição de delegados. Neste caso, deverá ser convocada nova Conferência num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º - As demais especificações da Conferência serão estabelecidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde e aprovado na data da instalação da Conferência.
Art. 13 - A composição do Conselho Municipal de Saúde será homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de Janeiro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL