Lei Nº1171 de 08/03/1991
"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas".
Alterada pela Lei nº 1.192/91
Revogada pela Lei nº 1.301/93
Revogada pela Lei nº 1.301/93
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ipatinga, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, modalidades infra-estrutura, compreendendo canalização de córregos, redes de esgoto sanitário e pluvial e urbanização das Avenidas Sanitárias; urbanização de favelas, regularização fundiária e produção de lotes urbanizados, até o valor, em cruzeiros, equivalente a Cr$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, conduzido pela CEF.
Art. 2º - Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a modalidade indicada no art. 1º, fica o Pode Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de março de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ipatinga, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, modalidades infra-estrutura, compreendendo canalização de córregos, redes de esgoto sanitário e pluvial e urbanização das Avenidas Sanitárias; urbanização de favelas, regularização fundiária e produção de lotes urbanizados, até o valor, em cruzeiros, equivalente a Cr$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, conduzido pela CEF.
Art. 2º - Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a modalidade indicada no art. 1º, fica o Pode Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de março de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL