Lei Nº1188 de 21/08/1991
"Institui o Vale-Transporte para os servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, benefício que será concedido aos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Ipatinga, sob qualquer regime jurídico, para utilização efetiva em sua despesa de deslocamento no trajeto compreendido entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
§ 1º - Entende-se como deslocamento a soma dos seguimentos da viagem do beneficiário por meio de transporte coletivo público, urbano e/ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
§ 2º - Equiparam-se aos Servidores referido no "CAPUT" deste artigo, para os benefícios desta lei, os estagiários contratados pela PREFEITURA.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição da PREFEITURA:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdênciária ou do fundo de garantia por tempo de serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento de gratificação natalina e do adicional de férias;
IV - não incide sobre o período de férias, de licença médica superior a 15 (quinze) dias, de licença à gestante de licença para tratar de assuntos de interesse particular e os demais casos em que fique caracterizado o não efetivo exercício das funções do servidor junto à PREFEITURA, enquanto durar o afastamento;
V - não configura rendimento tributário de beneficiário.
Art. 3º - É vedado à PREFEITURA substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 4º - Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte, o servidor interessado requererá ao DEPARTAMENTO DE PESSOAL, por escrito, mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecendo também as seguintes informações:
I - seu endereço residencial;
II - o meio de transporte e a(s) linha(s) mais adequada(s) ao seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
§ 1º - A informação de que trata este arquivo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas no formulário, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º - O beneficiário deverá ainda:
a) firmar compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu deslocamento ao trabalho e retorno;
b) declarar que está ciente de que o uso indevido do Vale-Transporte constitui falta grave, sujeitando-se a sanções de advertência e suspensão.
Art. 5º - O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário-base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pela PREFEITURA, no que exceder a parcela referida no item anterior.
Parágrafo Único - A concessão do Vale-Transporte autorizará a PREFEITURA a descontar, mensalmente, do servidor que exercer este direito o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
Art. 6º - O valor da parcela a ser suportada pelo servidor será descontado proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedido para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento.
Art. 7º - No caso em que a despesa com deslocamento do servidor for inferior a 6% (seis por cento) do salário-base ou vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Art. 8º - A concessão do benefício obriga a PREFEITURA a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipos de linha que melhor se adeque ao deslocamento do servidor.
Art. 9º - Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a Tarifa Integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por uma ou mais linhas do transporte coletivo, mesmo que a legislação local preveja descontos.
Art. 10 - A distribuição do Vale-Transporte aos servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA far-se-á mensalmente, no dia do pagamento, pelo Departamento de Pessoal.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, o Vale-Transporte da Prefeitura será fornecido na forma de "Talão de Passes".
Art. 11 - Quando da contratação de servidores ou estagiários estes terão direito ao recebimento do Vale-Transporte a partir do primeiro dia do mês subsequente ao início de suas atividades na PREFEITURA.
Art. 12 - Com vistas ao perfeito funcionamento do sistema Vale-Transporte, a PREFEITURA deverá adotar mensalmente os seguintes procedimentos:
I - promover a divulgação desta lei a todos os seus servidores;
II - acompanhar o funcionamento do sistema do Vale-Transporte e efetuar o respectivo controle;
III - encaminhar dados do sistema à Controladoria Geral da Secretaria Municipal da Fazenda e ao Departamento de Informação e Estatística da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - registrar em contas específicas que possibilitam determinar com clareza e exatidão, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte;
V - fornecer, mensalmente, ao órgão federal competente, informações estatísticas que permitam a avaliação nacional, em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.
Art. 13 - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens ao transporte do servidor.
Art. 14 - O poder executivo, na esfera de sua competência, expedirá todos os atos necessários à execução desta lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica, consignada no orçamento vigente.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que for publicada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de agosto de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, benefício que será concedido aos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Ipatinga, sob qualquer regime jurídico, para utilização efetiva em sua despesa de deslocamento no trajeto compreendido entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
§ 1º - Entende-se como deslocamento a soma dos seguimentos da viagem do beneficiário por meio de transporte coletivo público, urbano e/ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
§ 2º - Equiparam-se aos Servidores referido no "CAPUT" deste artigo, para os benefícios desta lei, os estagiários contratados pela PREFEITURA.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição da PREFEITURA:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdênciária ou do fundo de garantia por tempo de serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento de gratificação natalina e do adicional de férias;
IV - não incide sobre o período de férias, de licença médica superior a 15 (quinze) dias, de licença à gestante de licença para tratar de assuntos de interesse particular e os demais casos em que fique caracterizado o não efetivo exercício das funções do servidor junto à PREFEITURA, enquanto durar o afastamento;
V - não configura rendimento tributário de beneficiário.
Art. 3º - É vedado à PREFEITURA substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 4º - Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte, o servidor interessado requererá ao DEPARTAMENTO DE PESSOAL, por escrito, mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecendo também as seguintes informações:
I - seu endereço residencial;
II - o meio de transporte e a(s) linha(s) mais adequada(s) ao seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
§ 1º - A informação de que trata este arquivo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas no formulário, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º - O beneficiário deverá ainda:
a) firmar compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu deslocamento ao trabalho e retorno;
b) declarar que está ciente de que o uso indevido do Vale-Transporte constitui falta grave, sujeitando-se a sanções de advertência e suspensão.
Art. 5º - O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário-base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pela PREFEITURA, no que exceder a parcela referida no item anterior.
Parágrafo Único - A concessão do Vale-Transporte autorizará a PREFEITURA a descontar, mensalmente, do servidor que exercer este direito o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
Art. 6º - O valor da parcela a ser suportada pelo servidor será descontado proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedido para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento.
Art. 7º - No caso em que a despesa com deslocamento do servidor for inferior a 6% (seis por cento) do salário-base ou vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Art. 8º - A concessão do benefício obriga a PREFEITURA a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipos de linha que melhor se adeque ao deslocamento do servidor.
Art. 9º - Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a Tarifa Integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por uma ou mais linhas do transporte coletivo, mesmo que a legislação local preveja descontos.
Art. 10 - A distribuição do Vale-Transporte aos servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA far-se-á mensalmente, no dia do pagamento, pelo Departamento de Pessoal.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, o Vale-Transporte da Prefeitura será fornecido na forma de "Talão de Passes".
Art. 11 - Quando da contratação de servidores ou estagiários estes terão direito ao recebimento do Vale-Transporte a partir do primeiro dia do mês subsequente ao início de suas atividades na PREFEITURA.
Art. 12 - Com vistas ao perfeito funcionamento do sistema Vale-Transporte, a PREFEITURA deverá adotar mensalmente os seguintes procedimentos:
I - promover a divulgação desta lei a todos os seus servidores;
II - acompanhar o funcionamento do sistema do Vale-Transporte e efetuar o respectivo controle;
III - encaminhar dados do sistema à Controladoria Geral da Secretaria Municipal da Fazenda e ao Departamento de Informação e Estatística da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - registrar em contas específicas que possibilitam determinar com clareza e exatidão, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte;
V - fornecer, mensalmente, ao órgão federal competente, informações estatísticas que permitam a avaliação nacional, em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.
Art. 13 - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens ao transporte do servidor.
Art. 14 - O poder executivo, na esfera de sua competência, expedirá todos os atos necessários à execução desta lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica, consignada no orçamento vigente.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que for publicada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de agosto de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL