Lei Nº1196 de 31/10/1991
"Altera dispositivos da lei nº 1.128, de 07 de agosto de 1990, que dispõem sobre o PCSV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga".
LEI Nº 2426/2008 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 4º, 5º, 7º, 15, 34 e 47 da Lei nº 1.128, de 07 de agosto de 1990:
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - Os empregos ou cargos de provimento efetivo no Serviço Público Municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no salário ou vencimento base da classe I, atendidos aos pré-requisitos constantes das descrições de empregos ou cargos e aprovação de concurso de prova ou de provas e títulos.
§ 1º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
§ 2º - O candidato estável, conforme estabelece o art. 1º da ADCT da Constituição, será submetido a concurso para sua efetivação, sendo-lhe assegurado o direito aos graus já adquiridos e o interstício transcorrido para aquisição de novo grau.
Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor público admitido ou nomeado para o emprego ou cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade será objeto de acompanhamento do desempenho do emprego ou cargo, observando-se no mínimo os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - produtividade;
Parágrafo Único - Até 02 (dois) meses antes de findo o período referido no "caput" deste artigo, a chefia imediata do servidor público sujeito ao estágio probatório é obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo menos, dos requisitos fixados para o seu cumprimento, concluindo a favor ou contra a sua confirmação no emprego ou cargo.
Art. 15 - A admissão ou nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de emprego ou cargo de carreira, através de nomeação ou admissão;
II - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
Art. 17 - Só poderá ser admitido ou nomeado para ocupar cargo ou emprego de provimento efetivo, quem atender os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e da legislação militar;
IV - gozar de boa saúde física e mental comprovada por laudo expedido por órgão competente da Prefeitura Municipal;
V - atender aos requisitos para desempenho do emprego ou cargo e possuir habilitação legal exigida.
Art. 34 - VETADO
I - VETADO
II - salário ou vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo I-A.
Art. 47 - VETADO
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediatamente àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um emprego ou cargo, terá direito ao adicional com relação a cada emprego ou cargo, mas o período anterior à acumulação, quando computado para o efeito de uma concessão, não será considerado para concessão de outro emprego ou cargo.
§ 3º - Para efeito de aposentadoria, o adicional por tempo de serviço será incorporado ao vencimento ou salário.
Art. 2º - Ficam fixados os seguintes números de empregos para as classes constantes do Anexo II-A da Lei nº 1.128 de 07 de agosto de 1990:
* Auxiliar de Serviços -
* Vigilante -
* Técnico Superior de Saúde 332
* Técnico Superior de Serv. Públicos -
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a consolidação da Lei nº 1.128, de 07 de agosto de 1990, adequando à mesma as alterações desta lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 31 de outubro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 4º, 5º, 7º, 15, 34 e 47 da Lei nº 1.128, de 07 de agosto de 1990:
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - Os empregos ou cargos de provimento efetivo no Serviço Público Municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no salário ou vencimento base da classe I, atendidos aos pré-requisitos constantes das descrições de empregos ou cargos e aprovação de concurso de prova ou de provas e títulos.
§ 1º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
§ 2º - O candidato estável, conforme estabelece o art. 1º da ADCT da Constituição, será submetido a concurso para sua efetivação, sendo-lhe assegurado o direito aos graus já adquiridos e o interstício transcorrido para aquisição de novo grau.
Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor público admitido ou nomeado para o emprego ou cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade será objeto de acompanhamento do desempenho do emprego ou cargo, observando-se no mínimo os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - produtividade;
Parágrafo Único - Até 02 (dois) meses antes de findo o período referido no "caput" deste artigo, a chefia imediata do servidor público sujeito ao estágio probatório é obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo menos, dos requisitos fixados para o seu cumprimento, concluindo a favor ou contra a sua confirmação no emprego ou cargo.
Art. 15 - A admissão ou nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de emprego ou cargo de carreira, através de nomeação ou admissão;
II - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
Art. 17 - Só poderá ser admitido ou nomeado para ocupar cargo ou emprego de provimento efetivo, quem atender os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e da legislação militar;
IV - gozar de boa saúde física e mental comprovada por laudo expedido por órgão competente da Prefeitura Municipal;
V - atender aos requisitos para desempenho do emprego ou cargo e possuir habilitação legal exigida.
Art. 34 - VETADO
I - VETADO
II - salário ou vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo I-A.
Art. 47 - VETADO
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediatamente àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um emprego ou cargo, terá direito ao adicional com relação a cada emprego ou cargo, mas o período anterior à acumulação, quando computado para o efeito de uma concessão, não será considerado para concessão de outro emprego ou cargo.
§ 3º - Para efeito de aposentadoria, o adicional por tempo de serviço será incorporado ao vencimento ou salário.
Art. 2º - Ficam fixados os seguintes números de empregos para as classes constantes do Anexo II-A da Lei nº 1.128 de 07 de agosto de 1990:
* Auxiliar de Serviços -
* Vigilante -
* Técnico Superior de Saúde 332
* Técnico Superior de Serv. Públicos -
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a consolidação da Lei nº 1.128, de 07 de agosto de 1990, adequando à mesma as alterações desta lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 31 de outubro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL