Lei Nº1205 de 30/12/1991
"Altera o Código Tributário Municipal no que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências".
Lei nº 1.098/89, 1.299/93, 1839/01
LEI Nº 2033/2003 (ART. 61) - REVOGAÇÃO TOTAL
Decreto nº 3.070/93 Regulamento
Decreto 3.690/97.
LEI Nº 2033/2003 (ART. 61) - REVOGAÇÃO TOTAL
Decreto nº 3.070/93 Regulamento
Decreto 3.690/97.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Código Tributário Municipal (lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, modificado pela lei nº 1.104, de 27 de dezembro de 1989), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 69 - Ao sujeito passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória prevista em lei ou em regulamento, será aplicada multa automática.
§ 1º - A multa a que se refere o artigo será calculada, conforme o caso, tomando por base:
I - o valor do imposto devido;
II - o valor da U.F.P.I.
§ 2º - A multa que se refere o inciso I do parágrafo anterior será aplicada ao sujeito passivo responsável pelo não recolhimento e será 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, quando o recolhimento ocorrer, espontaneamente, até 30 (trinta) dias da data do vencimento ou 10% (dez por cento), quando o mesmo se de após 30 (trinta) dias.
§ 3º - Quando ocorrer ação fiscal, a multa a que se refere o parágrafo anterior será de 30 % (trinta por cento), com redução para 20% ( vinte por cento ), quando o recolhimento se der dentro de 30 (trinta) dias a contar da notificação do débito.
§ 4º - A multa, para qual se adotará o critério previsto no inciso II deste artigo, será aplicada ao sujeito passivo que não cumprir obrigação acessória prevista nesta lei ou em seu regulamento e será de 10% (dez por cento).
§ 5º - Em caso de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 02 (duas) a 05 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
§ 6º - Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos na lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal a saber:
I - prestar declaração falsa ou omitir total ou parcialmente informação que deva ser fornecida a agentes do fisco, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento do tributo, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com proposta de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal;
Art. 130 - OMISSIS
I - OMISSIS
II - OMISSIS
III - da exigência de estabelecimento fixo;
IV - do pagamento ou não do serviço no mesmo exercício.
Art. 131 - O imposto é devido ao Município de Ipatinga quando a prestação de serviços se der dentro dos seus limites geográficos.
Art. 132 - OMISSIS
§ 1º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.
§ 2º - As empresas tomadoras de serviço ficam responsáveis pela retenção do imposto na fonte, quando a execução do serviço for realizada por prestador não estabelecido no Município.
Art. 138 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.
§ 1º - OMISSIS
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, quando se tratar de prestação dos serviços indicados pelos itens 67, 68 e 69 do artigo 129, deste Código.
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN.
§ 2º - OMISSIS
I - OMISSIS
II - o serviço prestado por sociedade constituídas por profissionais da mesma área ou afim.
III - OMISSIS
Art. 146 - OMISSIS
TABELA II
ALÍQUOTA DE ISS POR GRUPO E ITEM DE SERVIÇO
GRUPOS
ALÍQUOTAS DE ISS POR GRUPO E ITEM DE SERVIÇOS
GRUPOS ITENS DE SERVIÇOS ALÍQUOTAS
I Autônomo nível superior 4,40 UFPI P/Prof/Ano
II Autônomo nível médio 0,80 UFPI P/Prof/Ano
III Outros Autônomos 0,20 UFPI P/Prof/Ano
IV Demais Categorias 3% sobre valor serviço prestado
I - anualmente, pelo físico, mediante lançamento direto em relação aos contribuintes a que se referem os itens I, II e III da Tabela anexa, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo;
II - OMISSIS
III - OMISSIS
Parágrafo Único - OMISSIS
a) - OMISSIS
b) - OMISSIS
Art. 161 - OMISSIS
I - OMISSIS
II - OMISSIS
III - a execução, por administração ou empreiteira, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de consultoria consultiva, quando contratados com o Município ou autarquias, assim com as respectivas subempreitadas.
IV - a microempresa formalmente enquadrada nessa condição e, como tal, certificada pela Fazenda Municipal, nos termos da lei e do regulamento pertinente.
Art. 209 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
§ 1º - OMISSIS
§ 2º - OMISSIS
Art. 2º - Consideram-se microempresas, para aplicação da lei nº 1.098, de 26 de dezembro de 1989, as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de serviços, constituída por um só estabelecimento, que obtiveram num período de 12 (doze) meses receita bruta igual ou inferior a 1.100 UFPI.
Art. 3º - Verificando que o montante do tributo seja inferior a 15% (quinze por cento) da UFPI, arredondando para o milhar mais próximo, fica o Poder Executivo autorizado a declarar a extinção do respectivo crédito tributário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O Código Tributário Municipal (lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, modificado pela lei nº 1.104, de 27 de dezembro de 1989), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 69 - Ao sujeito passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória prevista em lei ou em regulamento, será aplicada multa automática.
§ 1º - A multa a que se refere o artigo será calculada, conforme o caso, tomando por base:
I - o valor do imposto devido;
II - o valor da U.F.P.I.
§ 2º - A multa que se refere o inciso I do parágrafo anterior será aplicada ao sujeito passivo responsável pelo não recolhimento e será 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, quando o recolhimento ocorrer, espontaneamente, até 30 (trinta) dias da data do vencimento ou 10% (dez por cento), quando o mesmo se de após 30 (trinta) dias.
§ 3º - Quando ocorrer ação fiscal, a multa a que se refere o parágrafo anterior será de 30 % (trinta por cento), com redução para 20% ( vinte por cento ), quando o recolhimento se der dentro de 30 (trinta) dias a contar da notificação do débito.
§ 4º - A multa, para qual se adotará o critério previsto no inciso II deste artigo, será aplicada ao sujeito passivo que não cumprir obrigação acessória prevista nesta lei ou em seu regulamento e será de 10% (dez por cento).
§ 5º - Em caso de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 02 (duas) a 05 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
§ 6º - Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos na lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal a saber:
I - prestar declaração falsa ou omitir total ou parcialmente informação que deva ser fornecida a agentes do fisco, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento do tributo, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com proposta de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal;
Art. 130 - OMISSIS
I - OMISSIS
II - OMISSIS
III - da exigência de estabelecimento fixo;
IV - do pagamento ou não do serviço no mesmo exercício.
Art. 131 - O imposto é devido ao Município de Ipatinga quando a prestação de serviços se der dentro dos seus limites geográficos.
Art. 132 - OMISSIS
§ 1º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.
§ 2º - As empresas tomadoras de serviço ficam responsáveis pela retenção do imposto na fonte, quando a execução do serviço for realizada por prestador não estabelecido no Município.
Art. 138 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.
§ 1º - OMISSIS
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, quando se tratar de prestação dos serviços indicados pelos itens 67, 68 e 69 do artigo 129, deste Código.
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN.
§ 2º - OMISSIS
I - OMISSIS
II - o serviço prestado por sociedade constituídas por profissionais da mesma área ou afim.
III - OMISSIS
Art. 146 - OMISSIS
TABELA II
ALÍQUOTA DE ISS POR GRUPO E ITEM DE SERVIÇO
GRUPOS
ALÍQUOTAS DE ISS POR GRUPO E ITEM DE SERVIÇOS
GRUPOS ITENS DE SERVIÇOS ALÍQUOTAS
I Autônomo nível superior 4,40 UFPI P/Prof/Ano
II Autônomo nível médio 0,80 UFPI P/Prof/Ano
III Outros Autônomos 0,20 UFPI P/Prof/Ano
IV Demais Categorias 3% sobre valor serviço prestado
I - anualmente, pelo físico, mediante lançamento direto em relação aos contribuintes a que se referem os itens I, II e III da Tabela anexa, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo;
II - OMISSIS
III - OMISSIS
Parágrafo Único - OMISSIS
a) - OMISSIS
b) - OMISSIS
Art. 161 - OMISSIS
I - OMISSIS
II - OMISSIS
III - a execução, por administração ou empreiteira, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de consultoria consultiva, quando contratados com o Município ou autarquias, assim com as respectivas subempreitadas.
IV - a microempresa formalmente enquadrada nessa condição e, como tal, certificada pela Fazenda Municipal, nos termos da lei e do regulamento pertinente.
Art. 209 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
§ 1º - OMISSIS
§ 2º - OMISSIS
Art. 2º - Consideram-se microempresas, para aplicação da lei nº 1.098, de 26 de dezembro de 1989, as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de serviços, constituída por um só estabelecimento, que obtiveram num período de 12 (doze) meses receita bruta igual ou inferior a 1.100 UFPI.
Art. 3º - Verificando que o montante do tributo seja inferior a 15% (quinze por cento) da UFPI, arredondando para o milhar mais próximo, fica o Poder Executivo autorizado a declarar a extinção do respectivo crédito tributário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL