Lei Nº1260 de 21/07/1993
"Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências".
Leis nº 1307/94 e 1323/94
LEI Nº 2144/2005 - ALTERA O ART. 17
LEI 2517/2008 - REVOGA A LEI 1260/93 E DECRETOS 3099/93, 3251/94 E 3265/94
Decretos nº 3099/93, 3251/94 e 3265/94
DECRETO Nº 5711, DE 21/06/2007
LEI Nº 2144/2005 - ALTERA O ART. 17
LEI 2517/2008 - REVOGA A LEI 1260/93 E DECRETOS 3099/93, 3251/94 E 3265/94
Decretos nº 3099/93, 3251/94 e 3265/94
DECRETO Nº 5711, DE 21/06/2007
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação de acordo com a Constituição Federal; Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
Art. 3º - O Município criará os programas e serviços a que alude o artigo anterior, instituindo e mantendo mecanismos de relacionamento com entidades governamentais ou não governamentais, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - à orientação e apoio sócio-familiar;
II - ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - à colocação familiar;
IV - ao abrigo;
V - à liberdade assistida;
VI - à semiliberdade.
Art. 4º - A política de atendimento à criança e ao adolescente será garantida através da criação dos seguintes órgãos:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselhos Tutelares;
IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter consultivo e composição paritária entre o Poder Público Municipal e entidade não governamental, formalizadora das diretrizes para a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos de seu regimento a ser aprovado em Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta por 52 (cinquenta e dois) delegados, indicados pelo Poder Público Municipal e 52 (cinquenta e dois) delegados não governamentais eleitos em assembléias populares.
§ 1º - A indicação dos delegados do Poder Público Municipal far-se-á por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - Os delegados das entidades não governamentais são eleitos em assembléias populares pelo voto das entidades de atendimento e defesa da criança e do adolescente legalmente constituídas com sede no Município e funcionamento mínimo de um ano.
§ 3º - A Conferência Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a qualquer tempo por iniciativa do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º - O mandato dos membros da conferência é de 02 (dois) anos permitida a recondução.
§ 5º - A função de Delegado não é remunerada.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente de caráter deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e adolescente vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente é composto por vinte membros efetivos e suplentes em igual número, sendo:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal; II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da Administração Municipal.
§ 2º - Os representantes previstos no inciso II serão eleitos na Conferência Municipal dos direitos da criança e do adolescente, pelo voto dos delegados das entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º - O processo eleitoral será definido mediante normas específicas elaboradas pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 - O conselheiro que se candidate a cargo público deverá se desincompatibilizar, se for o caso, na forma da lei.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente elegerá seu Presidente dentre seus membros.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I - formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - opinar sobre as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução da assistência social e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas e concessão de auxílios e subvenções às entidades não governamentais que atuam na área da criança e do adolescente;
V - acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil, decorrentes da execução da política de programa de atendimento, dirigida à criança e ao adolescente;
VI - promover intercâmbio com instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, Conselho Estadual e Conselho Nacional, visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar ou não os planos, programas e projetos de abrangência municipal apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades de sociedade civil de atendimento à criança e ao adolescente zelando pela sua execução;
VIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;
IX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de toda forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
X - oferecer subsídios e formular propostas para elaboração de leis destinadas a regular benefícios para a criança e o adolescente;
XI - emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e legais que digam respeito ao direito da criança e do adolescente;
XII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização e a articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XIII - propor política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
XIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros;
XV - proceder a substituição do conselheiro nos casos de vaga;
XVI - efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente e inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativo, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;
XVII - apoiar os conselheiros tutelares na fiscalização de qualquer órgão de segurança pública em que se refere as ações em defesa da criança e do adolescente, entidades de internação e demais entidades governamentais ou não governamentais que possam se encontrar crianças e adolescentes;
XVIII - sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente.
Art. 13 - A função do membro do conselho dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal de Ipatinga dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, utilizando-se para tanto de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 16 - Ficam instituídos os conselhos tutelares, órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, que têm por objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 17 - O Município terá 02 (dois) conselhos tutelares, composto cada um por 05 (cinco) membros eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 18 - O Município, segundo entendimento da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente, será dividido em 02 (duas) regiões, cabendo a cada conselho tutelar a atuação em sua região específica.
Art. 19 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 20 - Os conselheiros serão escolhidos pelo voto dos membros das entidades não governamentais, legalmente constituídas, com sede no Município, e funcionamento mínimo de um ano, mediante eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente e coordenada por uma comissão composta por três membros, especialmente designada para este fim e fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - A comprovação de condição de membros filiados às entidades será feita através de relação nominal apresentada ao Conselho Municipal, para a devida identificação do eleitor, no prazo de 30 (trinta) dias antes da realização da eleição.
Art. 21 - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 5 (cinco) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - possuir experiência na área de defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22 - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo.
Art. 23 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado à comissão organizadora do pleito, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 21 desta lei.
Art. 24 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, a comissão organizadora do pleito mandará publicar edital, na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contando a partir da publicação, para o oferecimento de impugnação, por qualquer interessado.
§ 1º - Oferecida a impugnação terá o impugnado 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, prazo este contado da publicação do ato.
§ 2º - Oferecida impugnação e apreciada a defesa, a comissão organizadora do pleito terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento, para proferir decisão.
Art. 25 - Vencida a fase de impugnação, a comissão organizadora do pleito mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados.
Art. 26 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral vigente, quanto ao exercício do sufrágio e apuração de votos.
Art. 28 - Concluída a apuração de votos, o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos.
§ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - Os eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal perante o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, no dia seguinte ao término do mandato expirado.
Art. 29 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 30 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 31 - O Presidente do Conselho Tutelar, será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão.
Art. 32 - As sessões serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros.
Art. 33 - O Conselheiros atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso, fazendo consignar em ata.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 34 - O Conselho funcionará de segunda a sexta-feira, mantendo os serviços de plantão nos finais de semana e feriados.
Art. 35 - O Conselho Tutelar manterá uma Secretária Geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Administração Municipal.
Art. 36 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 37 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), reajustados em percentual a ser fixado em lei.
§ 1º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento.
§ 2º - Os recursos necessários à gratificação dos membros do Conselho Tutelar advirão do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, conforme art. 47, I.
Art. 39 - É vedado aos conselheiros divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 40 - Fica instituído o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, como instrumento de suporte e apoio financeiro para o desenvolvimento de ações de amparo à criança e ao adolescência, a saber:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade.
Art. 41 - O Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente estará subordinado ao Prefeito Municipal, sendo a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social o órgão gestor.
Art. 42 - A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 43 - A contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo de que trata esta lei.
Art. 44 - São atribuições do Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social:
I - gerir o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II - acompanhar, avaliar e decidir em conjunto com o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente sobre a realização das ações em benefício da infância e da adolescência;
III - submeter ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente demonstrativos periódicos de receita e despesa do referido fundo;
IV - firmar, juntamente com o Prefeito, acordos, convênios e contratos referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 45 - Constituem receitas do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
III - o produto de convênios e acordos firmados com outras entidades;
IV - doações, auxílios, multas, subvenções, contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais e taxas previamente destinadas em lei ao Fundo;
V - os recursos previstos na legislação pertinente aos direitos da criança e do adolescente, especialmente na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 46 - O orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípio da universidade e o equilíbrio.
§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e regulamentos da Prefeitura.
Art. 47 - A despesa do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente se constituirá de financiamento total ou parcial de programas voltados para a atenção da criança e do adolescente, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, em conjunto com o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, destinando recursos para:
I - pagamento de serviços e encargos;
II - aquisição de material permanente e de consumo;
III - edificação de obras e instalações.
Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 2.446.203.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, duzentos e três mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei.
§ 1º - O valor a que se refere o "caput" deste artigo será atualizado segundo critérios definidos na Lei nº 1.230, de 27 de julho de 1992.
§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular, por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento vigente, na Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, vinculadas à Coordenadoria de Programas Especiais, até o montante do crédito.
Art. 49 - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente para o exercício de 1993 será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 50 - Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, elaborar o regulamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - No prazo máximo de 07 (sete) meses, contado da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 52 - Os membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 53 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno.
Art. 54 - Os Conselhos Tutelares, previstos no art. 17, serão implantados gradativamente de acordo com a demanda, por determinação do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 55 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados com autorização legislativa, em razão da demanda de atendimento e do parecer do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 56 - Fica referendado o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente adotado pela Conferência Municipal realizada nos dias 08, 09 e 10 de novembro de 1991.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de julho de 1993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES.: Ver Leis nºs 1.307/94, 1.323/94.
Ver Decretos nºs 3.099/93, 3.251/94, 3.265/94.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação de acordo com a Constituição Federal; Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
Art. 3º - O Município criará os programas e serviços a que alude o artigo anterior, instituindo e mantendo mecanismos de relacionamento com entidades governamentais ou não governamentais, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - à orientação e apoio sócio-familiar;
II - ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - à colocação familiar;
IV - ao abrigo;
V - à liberdade assistida;
VI - à semiliberdade.
Art. 4º - A política de atendimento à criança e ao adolescente será garantida através da criação dos seguintes órgãos:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselhos Tutelares;
IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter consultivo e composição paritária entre o Poder Público Municipal e entidade não governamental, formalizadora das diretrizes para a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos de seu regimento a ser aprovado em Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta por 52 (cinquenta e dois) delegados, indicados pelo Poder Público Municipal e 52 (cinquenta e dois) delegados não governamentais eleitos em assembléias populares.
§ 1º - A indicação dos delegados do Poder Público Municipal far-se-á por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - Os delegados das entidades não governamentais são eleitos em assembléias populares pelo voto das entidades de atendimento e defesa da criança e do adolescente legalmente constituídas com sede no Município e funcionamento mínimo de um ano.
§ 3º - A Conferência Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a qualquer tempo por iniciativa do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º - O mandato dos membros da conferência é de 02 (dois) anos permitida a recondução.
§ 5º - A função de Delegado não é remunerada.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente de caráter deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e adolescente vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente é composto por vinte membros efetivos e suplentes em igual número, sendo:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal; II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da Administração Municipal.
§ 2º - Os representantes previstos no inciso II serão eleitos na Conferência Municipal dos direitos da criança e do adolescente, pelo voto dos delegados das entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º - O processo eleitoral será definido mediante normas específicas elaboradas pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 - O conselheiro que se candidate a cargo público deverá se desincompatibilizar, se for o caso, na forma da lei.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente elegerá seu Presidente dentre seus membros.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I - formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - opinar sobre as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução da assistência social e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas e concessão de auxílios e subvenções às entidades não governamentais que atuam na área da criança e do adolescente;
V - acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil, decorrentes da execução da política de programa de atendimento, dirigida à criança e ao adolescente;
VI - promover intercâmbio com instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, Conselho Estadual e Conselho Nacional, visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar ou não os planos, programas e projetos de abrangência municipal apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades de sociedade civil de atendimento à criança e ao adolescente zelando pela sua execução;
VIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;
IX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de toda forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
X - oferecer subsídios e formular propostas para elaboração de leis destinadas a regular benefícios para a criança e o adolescente;
XI - emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e legais que digam respeito ao direito da criança e do adolescente;
XII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização e a articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XIII - propor política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
XIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros;
XV - proceder a substituição do conselheiro nos casos de vaga;
XVI - efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente e inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativo, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;
XVII - apoiar os conselheiros tutelares na fiscalização de qualquer órgão de segurança pública em que se refere as ações em defesa da criança e do adolescente, entidades de internação e demais entidades governamentais ou não governamentais que possam se encontrar crianças e adolescentes;
XVIII - sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente.
Art. 13 - A função do membro do conselho dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal de Ipatinga dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, utilizando-se para tanto de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 16 - Ficam instituídos os conselhos tutelares, órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, que têm por objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 17 - O Município terá 02 (dois) conselhos tutelares, composto cada um por 05 (cinco) membros eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 18 - O Município, segundo entendimento da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente, será dividido em 02 (duas) regiões, cabendo a cada conselho tutelar a atuação em sua região específica.
Art. 19 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 20 - Os conselheiros serão escolhidos pelo voto dos membros das entidades não governamentais, legalmente constituídas, com sede no Município, e funcionamento mínimo de um ano, mediante eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente e coordenada por uma comissão composta por três membros, especialmente designada para este fim e fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - A comprovação de condição de membros filiados às entidades será feita através de relação nominal apresentada ao Conselho Municipal, para a devida identificação do eleitor, no prazo de 30 (trinta) dias antes da realização da eleição.
Art. 21 - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 5 (cinco) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - possuir experiência na área de defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22 - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo.
Art. 23 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado à comissão organizadora do pleito, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 21 desta lei.
Art. 24 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, a comissão organizadora do pleito mandará publicar edital, na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contando a partir da publicação, para o oferecimento de impugnação, por qualquer interessado.
§ 1º - Oferecida a impugnação terá o impugnado 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, prazo este contado da publicação do ato.
§ 2º - Oferecida impugnação e apreciada a defesa, a comissão organizadora do pleito terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento, para proferir decisão.
Art. 25 - Vencida a fase de impugnação, a comissão organizadora do pleito mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados.
Art. 26 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral vigente, quanto ao exercício do sufrágio e apuração de votos.
Art. 28 - Concluída a apuração de votos, o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos.
§ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - Os eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal perante o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, no dia seguinte ao término do mandato expirado.
Art. 29 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 30 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 31 - O Presidente do Conselho Tutelar, será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão.
Art. 32 - As sessões serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros.
Art. 33 - O Conselheiros atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso, fazendo consignar em ata.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 34 - O Conselho funcionará de segunda a sexta-feira, mantendo os serviços de plantão nos finais de semana e feriados.
Art. 35 - O Conselho Tutelar manterá uma Secretária Geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Administração Municipal.
Art. 36 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 37 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), reajustados em percentual a ser fixado em lei.
§ 1º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento.
§ 2º - Os recursos necessários à gratificação dos membros do Conselho Tutelar advirão do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, conforme art. 47, I.
Art. 39 - É vedado aos conselheiros divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 40 - Fica instituído o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, como instrumento de suporte e apoio financeiro para o desenvolvimento de ações de amparo à criança e ao adolescência, a saber:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade.
Art. 41 - O Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente estará subordinado ao Prefeito Municipal, sendo a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social o órgão gestor.
Art. 42 - A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 43 - A contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo de que trata esta lei.
Art. 44 - São atribuições do Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social:
I - gerir o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II - acompanhar, avaliar e decidir em conjunto com o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente sobre a realização das ações em benefício da infância e da adolescência;
III - submeter ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente demonstrativos periódicos de receita e despesa do referido fundo;
IV - firmar, juntamente com o Prefeito, acordos, convênios e contratos referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 45 - Constituem receitas do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
III - o produto de convênios e acordos firmados com outras entidades;
IV - doações, auxílios, multas, subvenções, contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais e taxas previamente destinadas em lei ao Fundo;
V - os recursos previstos na legislação pertinente aos direitos da criança e do adolescente, especialmente na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 46 - O orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípio da universidade e o equilíbrio.
§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e regulamentos da Prefeitura.
Art. 47 - A despesa do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente se constituirá de financiamento total ou parcial de programas voltados para a atenção da criança e do adolescente, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, em conjunto com o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, destinando recursos para:
I - pagamento de serviços e encargos;
II - aquisição de material permanente e de consumo;
III - edificação de obras e instalações.
Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 2.446.203.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, duzentos e três mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei.
§ 1º - O valor a que se refere o "caput" deste artigo será atualizado segundo critérios definidos na Lei nº 1.230, de 27 de julho de 1992.
§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular, por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento vigente, na Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, vinculadas à Coordenadoria de Programas Especiais, até o montante do crédito.
Art. 49 - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente para o exercício de 1993 será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 50 - Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, elaborar o regulamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - No prazo máximo de 07 (sete) meses, contado da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 52 - Os membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 53 - O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno.
Art. 54 - Os Conselhos Tutelares, previstos no art. 17, serão implantados gradativamente de acordo com a demanda, por determinação do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 55 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados com autorização legislativa, em razão da demanda de atendimento e do parecer do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 56 - Fica referendado o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente adotado pela Conferência Municipal realizada nos dias 08, 09 e 10 de novembro de 1991.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de julho de 1993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES.: Ver Leis nºs 1.307/94, 1.323/94.
Ver Decretos nºs 3.099/93, 3.251/94, 3.265/94.