Lei Nº1266 de 17/09/1993
"Autoriza o Município de Ipatinga a integrar o Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Doce e Piracicaba - DOCEPAR como disposto na alinea VII do art. 17 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências".
Lei nº 1.275/93.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga, autorizado a integrar, em conjunto com outros municípios interessados o Consórcio Intermunicipal das Bacias hidrográficas dos Rios Doce e Piracicaba - DOCEPAR, para dentre outros objetivos, planejar, adotar e executar projetos, obras e medidas conjuntas destinadas a promover, melhorar e controlar as condições ambientais.
Art. 2º - É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos, serviços ou obras do Consórcio.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais) para atender as despesas de correntes da execução da presente lei, correspondente ao repasse de custeio ao Consórcio no exercício de 1993.
Parágrafo Único - Os recursos para cobertura do crédito especial a ser aberto são os provenientes da anulação parcial do mesmo valor da dotação 07010309040 - 2035-3132.
Art. 4º - O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais seguintes, dotações orçamentárias para atender aos objetivos do art. 1º desta lei.
Art. 5º - Caberá ao Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias elaborar o regulamento do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Doce e Piracicaba - DOCEPAR.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Setembro de 1.993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga, autorizado a integrar, em conjunto com outros municípios interessados o Consórcio Intermunicipal das Bacias hidrográficas dos Rios Doce e Piracicaba - DOCEPAR, para dentre outros objetivos, planejar, adotar e executar projetos, obras e medidas conjuntas destinadas a promover, melhorar e controlar as condições ambientais.
Art. 2º - É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos, serviços ou obras do Consórcio.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais) para atender as despesas de correntes da execução da presente lei, correspondente ao repasse de custeio ao Consórcio no exercício de 1993.
Parágrafo Único - Os recursos para cobertura do crédito especial a ser aberto são os provenientes da anulação parcial do mesmo valor da dotação 07010309040 - 2035-3132.
Art. 4º - O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais seguintes, dotações orçamentárias para atender aos objetivos do art. 1º desta lei.
Art. 5º - Caberá ao Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias elaborar o regulamento do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Doce e Piracicaba - DOCEPAR.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Setembro de 1.993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL