Lei Nº1268 de 17/09/1993
"Dispõe sobre concessão de diária aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".
Lei nº 1.317/94
Alterada pela Lei nº 1.409/95
LEI Nº 3016/2012 - ALTERAÇÃO
Alterada pela Lei nº 1.409/95
LEI Nº 3016/2012 - ALTERAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1º - Diária é a retribuição pecuniária devida ao servidor para cobrir suas despesas com alimentação e hospedagem, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo Único - O deslocamento deverá ser previamente formalizado em impresso próprio e autorizado pela chefia a qual estiver subordinado o servidor, conforme competências estipuladas no artigo 9º desta lei.
Art. 2º - A retribuição de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo ou emprego na Prefeitura.
Art. 3º - A diária será concedida exclusivamente para deslocamento superiores à distância de 100 Km (cem quilômetros) da sede do Município.
CAPÍTULO II
DOS VALORES
Art. 4º - A diária terá valor variável, segundo o nível de vencimento/salário do servidor e o local a que ele se destinar, de conformidade com o Anexo I desta lei, o qual se estende ao Prefeito e Vice-Prefeito que se submeterão aos mesmos dispositivos desta lei.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 5º - O pagamento de diária será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 6 (seis) horas;
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 6 (seis) horas.
§ 1º - Não haverá fração de diária.
§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
Art. 6º - A diária será paga adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento.
Art. 7º - O Encontro de contas efetivar-se-á mediante apresentação, em impresso próprio, de relatório devidamente aprovado pela chefia competente, devendo o servidor repor ou receber as diárias pagas a maior ou a menor, respectivamente, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - A autorização para pagamento de diária é de competência do Prefeito Municipal ou de pessoa por ele formalmente delegada.
Art. 9º - São competentes para autorizar o deslocamento:
I - o Prefeito Municipal;
II - os Secretários Municipais;
III - o Procurador Geral;
IV - o Chefe da Assessoria de Comunicação Social;
V - o Chefe do Centro de Processamento de Dados;
VI - o Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 10 - É de competência da chefia imediata do servidor a aprovação do relatório.
Art. 11 - Ao Departamento de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamentos de diária.
CAPÍTULO V
DO REAJUSTE
Art. 12 - Os valores constantes da tabela (Anexo I) serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 14 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a demissão, o servidor que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 829, de 04 de abril de 1984.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Setembro de 1.993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
DIÁRIAS
NÍVEIS CIDADE DO INTERIOR BH, ESTÂNCIAS HIDROM. E CID. DISTRITO FEDERAL E
DE MG ACIMA DE 200KM OUTROS ESTADOS
I a XII
PI a P4 3.055,00 3.028,00 5.900,00
6º ESCALÃO
XIII a XV
P5 a P8 3.710,00 5.020,00 7.420,00
1º/5º ESCALÃO
PREFEITO
VICE-PREFEITO 4.800,00 6.328,00 9.165,00
ANEXO I
DIÁRIAS
NÍVEIS CIDADE DO INTERIOR BH, ESTÂNCIAS HIDROM. E CID. DISTRITO FEDERAL E
DE MG ACIMA DE 200KM OUTROS ESTADOS
I a XII
PI a P4 3.055,00 3.928,00 5.900,00
6º ESCALÃO
XIII a XV
P5 a P8 3.710,00 5.020,00 7.420,00
1º/5º ESCALÃO
PREFEITO
VICE-PREFEITO 4.800,00 6.328,00 9.165,00
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1º - Diária é a retribuição pecuniária devida ao servidor para cobrir suas despesas com alimentação e hospedagem, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo Único - O deslocamento deverá ser previamente formalizado em impresso próprio e autorizado pela chefia a qual estiver subordinado o servidor, conforme competências estipuladas no artigo 9º desta lei.
Art. 2º - A retribuição de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo ou emprego na Prefeitura.
Art. 3º - A diária será concedida exclusivamente para deslocamento superiores à distância de 100 Km (cem quilômetros) da sede do Município.
CAPÍTULO II
DOS VALORES
Art. 4º - A diária terá valor variável, segundo o nível de vencimento/salário do servidor e o local a que ele se destinar, de conformidade com o Anexo I desta lei, o qual se estende ao Prefeito e Vice-Prefeito que se submeterão aos mesmos dispositivos desta lei.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 5º - O pagamento de diária será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 6 (seis) horas;
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 6 (seis) horas.
§ 1º - Não haverá fração de diária.
§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
Art. 6º - A diária será paga adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento.
Art. 7º - O Encontro de contas efetivar-se-á mediante apresentação, em impresso próprio, de relatório devidamente aprovado pela chefia competente, devendo o servidor repor ou receber as diárias pagas a maior ou a menor, respectivamente, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - A autorização para pagamento de diária é de competência do Prefeito Municipal ou de pessoa por ele formalmente delegada.
Art. 9º - São competentes para autorizar o deslocamento:
I - o Prefeito Municipal;
II - os Secretários Municipais;
III - o Procurador Geral;
IV - o Chefe da Assessoria de Comunicação Social;
V - o Chefe do Centro de Processamento de Dados;
VI - o Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 10 - É de competência da chefia imediata do servidor a aprovação do relatório.
Art. 11 - Ao Departamento de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamentos de diária.
CAPÍTULO V
DO REAJUSTE
Art. 12 - Os valores constantes da tabela (Anexo I) serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 14 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a demissão, o servidor que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 829, de 04 de abril de 1984.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Setembro de 1.993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
DIÁRIAS
NÍVEIS CIDADE DO INTERIOR BH, ESTÂNCIAS HIDROM. E CID. DISTRITO FEDERAL E
DE MG ACIMA DE 200KM OUTROS ESTADOS
I a XII
PI a P4 3.055,00 3.028,00 5.900,00
6º ESCALÃO
XIII a XV
P5 a P8 3.710,00 5.020,00 7.420,00
1º/5º ESCALÃO
PREFEITO
VICE-PREFEITO 4.800,00 6.328,00 9.165,00
ANEXO I
DIÁRIAS
NÍVEIS CIDADE DO INTERIOR BH, ESTÂNCIAS HIDROM. E CID. DISTRITO FEDERAL E
DE MG ACIMA DE 200KM OUTROS ESTADOS
I a XII
PI a P4 3.055,00 3.928,00 5.900,00
6º ESCALÃO
XIII a XV
P5 a P8 3.710,00 5.020,00 7.420,00
1º/5º ESCALÃO
PREFEITO
VICE-PREFEITO 4.800,00 6.328,00 9.165,00