Lei Nº1271 de 15/10/1993
"Dispõe sobre perdão de juros e multas incidentes sobre débitos inscritos em Dívida Ativa provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o artigo 38, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a perdoar os valores referentes às multas e juros incidentes sobre os débitos, inscritos em dívida ativa do município, provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo Único - Para auferir do benefício o contribuinte deverá efetuar o pagamento total do débito até o dia 30 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Outubro de 1.993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a perdoar os valores referentes às multas e juros incidentes sobre os débitos, inscritos em dívida ativa do município, provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo Único - Para auferir do benefício o contribuinte deverá efetuar o pagamento total do débito até o dia 30 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Outubro de 1.993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL