Lei Nº1288 de 29/11/1993
"Dispõe sobre o livre ingresso de sexagenários aos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga".
Promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os cidadãos, após completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, terão assegurado o ingresso gratuito em quaisquer eventos promovidos ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, bem como estabelecimentos ou instalações de propriedade do Município, seja qual for a forma de cessão, de caráter cultural, artístico, esportivo ou de lazer.
Parágrafo Único - A entrada dos sexagenários se estende a todas as sessões ou apresentações, independentemente de datas e horários.
Art. 2º - A retirada de ingressos pelos sexagenários deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do evento, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 3º - Tanto na retirada antecipada de ingressos, quanto no comparecimento à portaria, no horário do evento ou sessão, será exigida ao portador do ingresso a apresentação de cédula de identidade ou documento equivalente que contenha dados pessoais e fotografia.
Art. 4º - Os organizadores de eventos artísticos, culturais, esportivos ou de lazer deverão reservar aos sexagenários lugares em locais que atendam às condições físicas dos idosos, como também de acesso fácil às saídas de emergência.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de Novembro de 1.993.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
Art. 1º - Todos os cidadãos, após completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, terão assegurado o ingresso gratuito em quaisquer eventos promovidos ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, bem como estabelecimentos ou instalações de propriedade do Município, seja qual for a forma de cessão, de caráter cultural, artístico, esportivo ou de lazer.
Parágrafo Único - A entrada dos sexagenários se estende a todas as sessões ou apresentações, independentemente de datas e horários.
Art. 2º - A retirada de ingressos pelos sexagenários deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do evento, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 3º - Tanto na retirada antecipada de ingressos, quanto no comparecimento à portaria, no horário do evento ou sessão, será exigida ao portador do ingresso a apresentação de cédula de identidade ou documento equivalente que contenha dados pessoais e fotografia.
Art. 4º - Os organizadores de eventos artísticos, culturais, esportivos ou de lazer deverão reservar aos sexagenários lugares em locais que atendam às condições físicas dos idosos, como também de acesso fácil às saídas de emergência.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de Novembro de 1.993.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE