Lei Nº1297 de 30/12/1993
"Dispõe sobre a dedução de medicamentos e alimentação na apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços hospitalares".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Na prestação de serviços hospitalares, referidos no item 2 da lista de serviços da Lei 1.104/89, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido de 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação quando se tratar de serviços prestados através de convênio ou contrato celebrados com a Previdência no sistema SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - Na apuração da base de cálculo do ISSQN serão deduzidos do preço dos serviços, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01.01.94:
a) O valor dos medicamentos, que serão apropriados no mês de compra, com base na escrituração contábil ou notas fiscais;
b) o valor da alimentação pelo seu custo, quando adquirida de terceiro, ou, pelo valor dos insumos que será apropriado no mês de compra, com base nas notas fiscais de compra, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) a título de preparações.
Art. 3º - A receita proveniente da prestação de serviços hospitalares decorrentes de convênios ou contratos celebrados com a previdência no sistema SUS, integrará a receita tributável do mês de seu efetivo recebimento.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Na prestação de serviços hospitalares, referidos no item 2 da lista de serviços da Lei 1.104/89, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido de 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação quando se tratar de serviços prestados através de convênio ou contrato celebrados com a Previdência no sistema SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - Na apuração da base de cálculo do ISSQN serão deduzidos do preço dos serviços, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01.01.94:
a) O valor dos medicamentos, que serão apropriados no mês de compra, com base na escrituração contábil ou notas fiscais;
b) o valor da alimentação pelo seu custo, quando adquirida de terceiro, ou, pelo valor dos insumos que será apropriado no mês de compra, com base nas notas fiscais de compra, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) a título de preparações.
Art. 3º - A receita proveniente da prestação de serviços hospitalares decorrentes de convênios ou contratos celebrados com a previdência no sistema SUS, integrará a receita tributável do mês de seu efetivo recebimento.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL