Lei Nº1299 de 30/12/1993
"Altera Leis nº 1.098, de 26 de dezembro de 1989 e 1.205, de 30 de dezembro de 1991, com relação a incentivo à Microempresas e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei 1.098, de 26 de dezembro de 1989, terá a seguinte redação:
"Art. 5º - As microempresas terão isenção de 100% (cem por cento) do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), no período de 36 meses".
"Art. 8º - .....................
§ 1º - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 02 (duas) UFPI's.
§ 2º - Quando o faturamento da Microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado na lei".
Art. 2º - As Microempresas existentes até 30 de dezembro de 1991, data de publicação da Lei nº 1.205, que tiveram receita bruta anual inferior ou igual a 1.100 UFPI's (um mil e cem Unidades Fiscais Padrão do município de Ipatinga), poderão promover o seu cadastramento até 31 de janeiro de 1994, para a obtenção do benefício da isenção.
Art. 3º - As Microempresas deverão fornecer à Seção de Tributos Mobiliários, declaração do movimento econômico até 15 de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único - A falsidade das declarações restadas, para a obtenção de isenção, caracteriza o crimo do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - A Lei 1.098, de 26 de dezembro de 1989, terá a seguinte redação:
"Art. 5º - As microempresas terão isenção de 100% (cem por cento) do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), no período de 36 meses".
"Art. 8º - .....................
§ 1º - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 02 (duas) UFPI's.
§ 2º - Quando o faturamento da Microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado na lei".
Art. 2º - As Microempresas existentes até 30 de dezembro de 1991, data de publicação da Lei nº 1.205, que tiveram receita bruta anual inferior ou igual a 1.100 UFPI's (um mil e cem Unidades Fiscais Padrão do município de Ipatinga), poderão promover o seu cadastramento até 31 de janeiro de 1994, para a obtenção do benefício da isenção.
Art. 3º - As Microempresas deverão fornecer à Seção de Tributos Mobiliários, declaração do movimento econômico até 15 de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único - A falsidade das declarações restadas, para a obtenção de isenção, caracteriza o crimo do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL