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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1301 de 31/12/1993


"Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Caixa Econômica Federal - CEF, a oferecer garantias e dá providências".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ipatinga, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através dos Programas de Saneamento, Habitação e Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana, até o valor em cruzeiros reais, equivalente a CR$6.000.000.000,00 (Seis bilhões de cruzeiros reais), atualizado pelo coeficiente oficial adotado para as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF.

Art. 2º - Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou de produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

§ 2º - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios do empreendimento.

Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.171, de 08 de março de 1992.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de dezembro de 1993.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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