Lei Nº1311 de 30/03/1994
"Institui o regime jurídico dos servidores Públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências".
LEI Nº 1579/98 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3382/2014 - ALTERAÇÃO DO ART. 10º
DECRETO Nº 6198, DE 06/11/2008 - REGULAMENTAÇÃO DO ART. 10
LEI Nº 3382/2014 - ALTERAÇÃO DO ART. 10º
DECRETO Nº 6198, DE 06/11/2008 - REGULAMENTAÇÃO DO ART. 10
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais de Ipatinga, do Executivo e Legislativo, reger-se-ão pelo regime jurídico, de natureza estatuária.
Parágrafo Único - A relação jurídica entre os servidores públicos e a Administração Pública Municipal é a estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.
Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Município como Poder Público, só se nomearão para cargos servidores cujos direitos, deveres e vantagens, sejam os de natureza jurídica estatutária.
Parágrafo Único - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão do serviço público municipal, criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, são de livre nomeação e exoneração, respeitada a qualificação exigida na especificação da classe.
Parágrafo Único - Consideram-se cargos em comissão, até a aprovação de novo plano de carreira, os indicados nos anexos da Lei nº 1.128/90 e alterações posteriores.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do serviço público municipal, criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á, no primeiro grau do respectivo nível, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º - O atual servidor público de Ipatinga, ocupante de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cujo ingresso no serviço público municipal se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, tem seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, sem redução de carga horária e sem perda de qualquer direito e vantagem.
§ 1º - O conjunto de cargos criados pelas transformações de que trata o artigo, constituir-se-á no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, com níveis de vencimentos previstos nos anexos da Lei 1.128/90.
§ 2º - Os cargos ora criados têm denominações próprias, número certo e atribuições específicas, constantes dos anexos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 6º - O servidor ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público, correspondente à função de que seja titular, desde que:
I - tratando-se de servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do citado artigo.
II - tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso público, que se realizará para provimento de cargo público correspondente à função de que seja titular, observado o estágio probatório.
§ 1º - O tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, às suas autarquias e Fundações Públicas, assim como às empresas de iniciativa privada, será contado como título para concurso, correspondente à função de que o servidor público seja titular, conforme dispuser o respectivo edital.
§ 2º - A efetivação, de que trata o inciso I do artigo, far-se-á pela transformação automática, na data da homologação do concurso, da função em cargo público de provimento efetivo, com denominações próprias e número certo, nos termos dos anexos da lei 1.128/90.
Art. 7º - Os servidores estabilizados por força do artigo 19 do ato das Disposições Transitórias da Constituição da República serão inscritos, de ofício, no concurso para fins de efetivação.
Art. 8º - A remuneração de cargo em comissão será, independente de opção, o maior valor entre:
I - vencimento do cargo em comissão ou,
II - vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no anexo I-A da Lei nº 1.128/90.
Art. 9º - Na jornada de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais, o professor P.V a P.VIII empregará 18 (dezoito) horas/aula em sala e 07 (sete) horas/aula em planejamento.
Art. 10 - Aos servidores, que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, será assegurada, desde a data desta lei, a complementação da aposentadoria, paga pelos cofres municipais de Ipatinga.
Parágrafo Único - A complementação, de que se trata o artigo, corresponderá à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e os vencimentos previstos para o nível e grau do cargo em que o servidor se aposentou, acrescida dos respectivos quinquênios.
Art. 11 - O Executivo Municipal liberará para os servidores que tiverem alterado o seu regime jurídico, nos termos desta lei, a documentação necessária ao levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único - Comprovado pela Caixa Econômica Federal terem sido incompletos os recolhimentos de valores referentes ao FGTS do servidor, a Prefeitura se obriga à sua complementação com as correções legais, dentro do prazo previsto para o seu levantamento.
Art. 12 - Os servidores estáveis que não se interessarem pelo concurso público serão dele dispensados, assegurando-se a todos os servidores, estáveis ou não, o direito a continuidade de recebimento da progressão horizontal (grau) e da gratificação de férias.
Parágrafo Único - As funções públicas, criadas em decorrência deste artigo, serão extintas com a respectiva vacância.
Art. 13 - Fica assegurado aos servidores municipais o adicional denominado quinquênio, pelo tempo de serviço público prestado à Prefeitura de Ipatinga, Autarquia ou Fundação Municipal de Ipatinga.
Art. 14 - Os períodos de férias-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor público falecido serão convertidos em pecúnia em favor de seus dependentes.
Art. 15 - Os servidores públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passam a ter direito às vantagens e aos institutos específicos do regime estatutário, após sua integração neste regime.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, computar-se-á o tempo a partir da publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de março de 1.994.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Os servidores públicos municipais de Ipatinga, do Executivo e Legislativo, reger-se-ão pelo regime jurídico, de natureza estatuária.
Parágrafo Único - A relação jurídica entre os servidores públicos e a Administração Pública Municipal é a estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.
Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Município como Poder Público, só se nomearão para cargos servidores cujos direitos, deveres e vantagens, sejam os de natureza jurídica estatutária.
Parágrafo Único - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão do serviço público municipal, criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, são de livre nomeação e exoneração, respeitada a qualificação exigida na especificação da classe.
Parágrafo Único - Consideram-se cargos em comissão, até a aprovação de novo plano de carreira, os indicados nos anexos da Lei nº 1.128/90 e alterações posteriores.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do serviço público municipal, criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á, no primeiro grau do respectivo nível, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º - O atual servidor público de Ipatinga, ocupante de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cujo ingresso no serviço público municipal se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, tem seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, sem redução de carga horária e sem perda de qualquer direito e vantagem.
§ 1º - O conjunto de cargos criados pelas transformações de que trata o artigo, constituir-se-á no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, com níveis de vencimentos previstos nos anexos da Lei 1.128/90.
§ 2º - Os cargos ora criados têm denominações próprias, número certo e atribuições específicas, constantes dos anexos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 6º - O servidor ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público, correspondente à função de que seja titular, desde que:
I - tratando-se de servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do citado artigo.
II - tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso público, que se realizará para provimento de cargo público correspondente à função de que seja titular, observado o estágio probatório.
§ 1º - O tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, às suas autarquias e Fundações Públicas, assim como às empresas de iniciativa privada, será contado como título para concurso, correspondente à função de que o servidor público seja titular, conforme dispuser o respectivo edital.
§ 2º - A efetivação, de que trata o inciso I do artigo, far-se-á pela transformação automática, na data da homologação do concurso, da função em cargo público de provimento efetivo, com denominações próprias e número certo, nos termos dos anexos da lei 1.128/90.
Art. 7º - Os servidores estabilizados por força do artigo 19 do ato das Disposições Transitórias da Constituição da República serão inscritos, de ofício, no concurso para fins de efetivação.
Art. 8º - A remuneração de cargo em comissão será, independente de opção, o maior valor entre:
I - vencimento do cargo em comissão ou,
II - vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no anexo I-A da Lei nº 1.128/90.
Art. 9º - Na jornada de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais, o professor P.V a P.VIII empregará 18 (dezoito) horas/aula em sala e 07 (sete) horas/aula em planejamento.
Art. 10 - Aos servidores, que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, será assegurada, desde a data desta lei, a complementação da aposentadoria, paga pelos cofres municipais de Ipatinga.
Parágrafo Único - A complementação, de que se trata o artigo, corresponderá à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e os vencimentos previstos para o nível e grau do cargo em que o servidor se aposentou, acrescida dos respectivos quinquênios.
Art. 11 - O Executivo Municipal liberará para os servidores que tiverem alterado o seu regime jurídico, nos termos desta lei, a documentação necessária ao levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único - Comprovado pela Caixa Econômica Federal terem sido incompletos os recolhimentos de valores referentes ao FGTS do servidor, a Prefeitura se obriga à sua complementação com as correções legais, dentro do prazo previsto para o seu levantamento.
Art. 12 - Os servidores estáveis que não se interessarem pelo concurso público serão dele dispensados, assegurando-se a todos os servidores, estáveis ou não, o direito a continuidade de recebimento da progressão horizontal (grau) e da gratificação de férias.
Parágrafo Único - As funções públicas, criadas em decorrência deste artigo, serão extintas com a respectiva vacância.
Art. 13 - Fica assegurado aos servidores municipais o adicional denominado quinquênio, pelo tempo de serviço público prestado à Prefeitura de Ipatinga, Autarquia ou Fundação Municipal de Ipatinga.
Art. 14 - Os períodos de férias-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor público falecido serão convertidos em pecúnia em favor de seus dependentes.
Art. 15 - Os servidores públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passam a ter direito às vantagens e aos institutos específicos do regime estatutário, após sua integração neste regime.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, computar-se-á o tempo a partir da publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de março de 1.994.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL