Lei Nº1316 de 25/04/1994
"Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Ipatinga e dá outras providências".
LEI Nº 3365/2014 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Ipatinga, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, atendendo o disposto nos artigos 5º inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal, artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 104, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Ipatinga:
I - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
II - o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - a Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:
I - planejar, elaborar e propor a política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - atuar na formulação de estratégia e no controle da política Municipal de Defesa do Consumidor;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de Defesa do Consumidor;
IV - aprovar o regimento interno do conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Executivo do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - um representante do Departamento de Assistência Judiciária da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - um representante do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
IV - o Promotor de Justiça do Consumidor;
V - o Delegado de Polícia da Ordem Econômica;
VI - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ipatinga;
VII - um representante por regional de Orçamento eleito entre as associações de moradores e outras entidades organizadas e legalmente constituídas;
§ 1º - O Secretário Executivo do PROCON, o Promotor de Justiça do Consumidor da Comarca de Ipatinga e o Delegado de Polícia da Ordem Econômica da Comarca de Ipatinga, em exercício, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - Os demais membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão eleitos em fóruns específicos convocados para tal fim.
§ 4º - Para cada membro efetivo, será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica Local.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 5º - Ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - coordenar e executar a política municipal de proteção e Defesa do Consumidor;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
III - funcionar no processo administrativo, como instância de julgamento;
IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
VII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores nos termos da Legislação vigente;
VIII - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
IX - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI - incentivar a formação de entidades de Defesa do Consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
XII - articular-se com o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e com o Departamento de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral, na execução das ações necessárias à garantia dos direitos dos consumidores;
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XIV - atuar junto ao sistema formal de ensino do Município, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XV - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores, de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente;
XVI - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 6º - O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor desenvolverá suas atividades através de uma Secretaria Executiva, encarregada de realizar o serviço de atendimento, fiscalização, educação, pesquisa e apoio administrativo.
Art. 7º - A Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será chefiada por profissional designado por ato administrativo do Executivo Municipal.
§ 1º - Fica criado e passa a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata o Anexo I-A, da Lei nº 1.128/90, o cargo comissionado de Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, de 4º nível.
§ 2º - As atribuições do Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que passam a ser parte integrante do Anexo VII da Lei Municipal nº 1.128/90, são as seguintes:
1 - chefiar a Secretaria Executiva com todos os servidores inerentes à Defesa do Consumidor, em quarto nível de organização;
2 - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de Defesa do Consumidor;
3 - coordenar, orientar e controlar o desempenho dos serviços subordinados;
4 - determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos específicos da unidade;
5 - decidir sobre matéria pertinente à Secretaria Executiva, obedecendo os limites estabelecidos em horas legais;
6 - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;
7 - apresentar relatório das atividades da secretaria executiva ao órgão superior afim;
8 - promover a integração da Secretaria Executiva à comunidade em geral, no que se refere às relações de consumo quanto aos direitos e deveres do consumidor;
9 - responder pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria Executiva.
Art. 8º - Será permitido ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor conveniar-se com órgãos federal, estadual, municipal, entidades, conselhos e outros para desempenho de suas atividades.
Art. 9º - A Administração Municipal colocará à disposição do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor os recursos materiais e humanos necessários para seu funcionamento.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de abril de 1.994.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Ipatinga, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, atendendo o disposto nos artigos 5º inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal, artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 104, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Ipatinga:
I - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
II - o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - a Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:
I - planejar, elaborar e propor a política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - atuar na formulação de estratégia e no controle da política Municipal de Defesa do Consumidor;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de Defesa do Consumidor;
IV - aprovar o regimento interno do conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Executivo do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - um representante do Departamento de Assistência Judiciária da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - um representante do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
IV - o Promotor de Justiça do Consumidor;
V - o Delegado de Polícia da Ordem Econômica;
VI - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ipatinga;
VII - um representante por regional de Orçamento eleito entre as associações de moradores e outras entidades organizadas e legalmente constituídas;
§ 1º - O Secretário Executivo do PROCON, o Promotor de Justiça do Consumidor da Comarca de Ipatinga e o Delegado de Polícia da Ordem Econômica da Comarca de Ipatinga, em exercício, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - Os demais membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão eleitos em fóruns específicos convocados para tal fim.
§ 4º - Para cada membro efetivo, será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica Local.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 5º - Ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - coordenar e executar a política municipal de proteção e Defesa do Consumidor;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
III - funcionar no processo administrativo, como instância de julgamento;
IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
VII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores nos termos da Legislação vigente;
VIII - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
IX - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI - incentivar a formação de entidades de Defesa do Consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
XII - articular-se com o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e com o Departamento de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral, na execução das ações necessárias à garantia dos direitos dos consumidores;
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XIV - atuar junto ao sistema formal de ensino do Município, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XV - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores, de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente;
XVI - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 6º - O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor desenvolverá suas atividades através de uma Secretaria Executiva, encarregada de realizar o serviço de atendimento, fiscalização, educação, pesquisa e apoio administrativo.
Art. 7º - A Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será chefiada por profissional designado por ato administrativo do Executivo Municipal.
§ 1º - Fica criado e passa a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata o Anexo I-A, da Lei nº 1.128/90, o cargo comissionado de Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, de 4º nível.
§ 2º - As atribuições do Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que passam a ser parte integrante do Anexo VII da Lei Municipal nº 1.128/90, são as seguintes:
1 - chefiar a Secretaria Executiva com todos os servidores inerentes à Defesa do Consumidor, em quarto nível de organização;
2 - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de Defesa do Consumidor;
3 - coordenar, orientar e controlar o desempenho dos serviços subordinados;
4 - determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos específicos da unidade;
5 - decidir sobre matéria pertinente à Secretaria Executiva, obedecendo os limites estabelecidos em horas legais;
6 - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;
7 - apresentar relatório das atividades da secretaria executiva ao órgão superior afim;
8 - promover a integração da Secretaria Executiva à comunidade em geral, no que se refere às relações de consumo quanto aos direitos e deveres do consumidor;
9 - responder pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria Executiva.
Art. 8º - Será permitido ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor conveniar-se com órgãos federal, estadual, municipal, entidades, conselhos e outros para desempenho de suas atividades.
Art. 9º - A Administração Municipal colocará à disposição do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor os recursos materiais e humanos necessários para seu funcionamento.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de abril de 1.994.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL