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Lei Nº1316 de 25/04/1994


"Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Ipatinga e dá outras providências".

LEI Nº 3365/2014 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Ipatinga, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, atendendo o disposto nos artigos 5º inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal, artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 104, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Ipatinga:

I - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

II - o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - a Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:

I - planejar, elaborar e propor a política Municipal de Defesa do Consumidor;

II - atuar na formulação de estratégia e no controle da política Municipal de Defesa do Consumidor;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de Defesa do Consumidor;

IV - aprovar o regimento interno do conselho.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Executivo do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - um representante do Departamento de Assistência Judiciária da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

III - um representante do Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

IV - o Promotor de Justiça do Consumidor;

V - o Delegado de Polícia da Ordem Econômica;

VI - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ipatinga;

VII - um representante por regional de Orçamento eleito entre as associações de moradores e outras entidades organizadas e legalmente constituídas;

§ 1º - O Secretário Executivo do PROCON, o Promotor de Justiça do Consumidor da Comarca de Ipatinga e o Delegado de Polícia da Ordem Econômica da Comarca de Ipatinga, em exercício, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 2º - Os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º - Os demais membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão eleitos em fóruns específicos convocados para tal fim.

§ 4º - Para cada membro efetivo, será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 5º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica Local.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 5º - Ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

I - coordenar e executar a política municipal de proteção e Defesa do Consumidor;

II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;

III - funcionar no processo administrativo, como instância de julgamento;

IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

VII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores nos termos da Legislação vigente;

VIII - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

IX - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

XI - incentivar a formação de entidades de Defesa do Consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

XII - articular-se com o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e com o Departamento de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral, na execução das ações necessárias à garantia dos direitos dos consumidores;

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XIV - atuar junto ao sistema formal de ensino do Município, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

XV - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores, de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente;

XVI - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 6º - O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor desenvolverá suas atividades através de uma Secretaria Executiva, encarregada de realizar o serviço de atendimento, fiscalização, educação, pesquisa e apoio administrativo.

Art. 7º - A Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será chefiada por profissional designado por ato administrativo do Executivo Municipal.

§ 1º - Fica criado e passa a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata o Anexo I-A, da Lei nº 1.128/90, o cargo comissionado de Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, de 4º nível.

§ 2º - As atribuições do Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que passam a ser parte integrante do Anexo VII da Lei Municipal nº 1.128/90, são as seguintes:

1 - chefiar a Secretaria Executiva com todos os servidores inerentes à Defesa do Consumidor, em quarto nível de organização;

2 - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de Defesa do Consumidor;

3 - coordenar, orientar e controlar o desempenho dos serviços subordinados;

4 - determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos específicos da unidade;

5 - decidir sobre matéria pertinente à Secretaria Executiva, obedecendo os limites estabelecidos em horas legais;

6 - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;

7 - apresentar relatório das atividades da secretaria executiva ao órgão superior afim;

8 - promover a integração da Secretaria Executiva à comunidade em geral, no que se refere às relações de consumo quanto aos direitos e deveres do consumidor;

9 - responder pelo patrimônio público colocado à disposição da Secretaria Executiva.

Art. 8º - Será permitido ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor conveniar-se com órgãos federal, estadual, municipal, entidades, conselhos e outros para desempenho de suas atividades.

Art. 9º - A Administração Municipal colocará à disposição do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor os recursos materiais e humanos necessários para seu funcionamento.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de abril de 1.994.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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